Rondônia, 14 de novembro de 2024
Geral

Governo mantém quarentena em Rondônia até 20 de abril, mas municípios ganham poderes para tomarem decisões

O governador Marcos Rocha assinou na madrugada deste domingo (5) um novo decreto ampliando a quarentena em Rondônia por conta do Coronavírus até o próximo dia 20 de abril. Ele flexibilizou várias proibições, contidas em decreto anterior (24.887), dando poderes aos municípios, para decidirem, a partir de 12 de abril, sobre o retorno gradual de uma série de atividades, desde que as decisões sejam fundamentadas e "que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19". Há ainda mudanças com relação a atividade de mototáxi, que poderão funcionar, desde que autorizada pelos prefeitos. 

Mais cedo o Ministério Público do Estado foi à Justiça para tentar manter a quarentena, uma vez que o governador ainda não havia sinalizado se editaria novo decreto. O juiz Jorge Luiz dos Santos Leal negou o pedido, alegando a separação dos poderes e que não poderia decidir um caso complexo pelo plantão judicial.

O novo decreto, 24.919, foi assinado também pelos secretários da Saúde, Fernando Máximo e da Casa Civil, Júnior Gonçalves.

Pelo novo decreto continuam proibidas as principais atividades comerciais e que não sejam essenciais. Indústrias foram autorizadas a funcionar, mas não houve deliberação sobre o agronegócio. Veja as proibições e exceções:

Art. 3° Ficam estabelecidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 20 de março, em todo o território do Estado de Rondônia, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo ser prorrogado, conforme Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:

I - a proibição:

a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual;

b) de permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam;

c) funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows e boates; e

d) das atividades e dos serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping centers, centros comerciais, à exceção dos itens abaixo, desde que observado as obrigações dispostas no art. 5° deste Decreto:

1. açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras;

2. lotéricas e caixas eletrônicos;

3. serviços funerários;

4. clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;

5. consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários e pet shops;

6. postos de combustíveis;

7. indústrias;

8. obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;

9. oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção;

10. hotéis e hospedarias;

11. escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;

12. restaurantes à margem das rodovias; e

13. outras atividades definidas pelos municípios na forma do art. 10, desde que não localizadas em galerias, centros comerciais e shopping center.

II - a suspensão:

a) do ingresso no território do Estado de veículos de transporte, público e privado, oriundos do território internacional;

b) de participação em viagens oficiais, reuniões, treinamentos, cursos, eventos coletivos ou qualquer atividade de qualquer servidor ou empregado público; e

c) de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados.


Em outra parte, o novo decreto do governador dá poderes aos municípios, para decidirem a partir de 2 abril, desde que, de forma fundamenta e que não sejam foco da doença, dispor sobre a abertura gradual de várias atividades como pode ser visto a seguir:

Art. 10 Este Decreto, por tratar de norma relativa ao direito à saúde prevista no inciso XII do art. 24 da Constituição Federal, vincula os municípios, que somente poderão estabelecer medidas diversas mediante fundamentação técnica específica e observados os protocolos clínicos do Coronavírus - COVID-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus - COVID-19.

§ 1° Os municípios observando o disposto no caput poderão dispor, a contar do dia 12 de abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19, sobre o funcionamento de:

I - restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;

II - lojas de equipamentos de informática;

III - lojas de eletrodomésticos;

IV - lojas de confecções e calçados;

V - livrarias, papelarias e armarinhos;

VI - óticas e relojoarias;

VII - concessionárias, locadoras e vistorias de veículos;

VIII - lojas de máquinas e implementos agrícolas;

IX - lavanderias; e

X - outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários.

§ 2° As atividades autorizadas pelos municípios deverão adotar as seguintes providências como condição para permanência de suas atividades:

I - a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II - disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:

a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e

b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades;

III - proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores do COVID-19;

IV - distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;

V - controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;

VI - dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados nos grupos de riscos, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e

VII - a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.



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