Rondônia, 23 de novembro de 2024
Geral

Governo mantém quarentena em Rondônia até 20 de abril, mas municípios ganham poderes para tomarem decisões

O governador Marcos Rocha assinou na madrugada deste domingo (5) um novo decreto ampliando a quarentena em Rondônia por conta do Coronavírus até o próximo dia 20 de abril. Ele flexibilizou várias proibições, contidas em decreto anterior (24.887), dando poderes aos municípios, para decidirem, a partir de 12 de abril, sobre o retorno gradual de uma série de atividades, desde que as decisões sejam fundamentadas e "que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19". Há ainda mudanças com relação a atividade de mototáxi, que poderão funcionar, desde que autorizada pelos prefeitos. 

Mais cedo o Ministério Público do Estado foi à Justiça para tentar manter a quarentena, uma vez que o governador ainda não havia sinalizado se editaria novo decreto. O juiz Jorge Luiz dos Santos Leal negou o pedido, alegando a separação dos poderes e que não poderia decidir um caso complexo pelo plantão judicial.

O novo decreto, 24.919, foi assinado também pelos secretários da Saúde, Fernando Máximo e da Casa Civil, Júnior Gonçalves.

Pelo novo decreto continuam proibidas as principais atividades comerciais e que não sejam essenciais. Indústrias foram autorizadas a funcionar, mas não houve deliberação sobre o agronegócio. Veja as proibições e exceções:

Art. 3° Ficam estabelecidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 20 de março, em todo o território do Estado de Rondônia, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo ser prorrogado, conforme Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:

I - a proibição:

a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual;

b) de permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam;

c) funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows e boates; e

d) das atividades e dos serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping centers, centros comerciais, à exceção dos itens abaixo, desde que observado as obrigações dispostas no art. 5° deste Decreto:

1. açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras;

2. lotéricas e caixas eletrônicos;

3. serviços funerários;

4. clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;

5. consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários e pet shops;

6. postos de combustíveis;

7. indústrias;

8. obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;

9. oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção;

10. hotéis e hospedarias;

11. escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;

12. restaurantes à margem das rodovias; e

13. outras atividades definidas pelos municípios na forma do art. 10, desde que não localizadas em galerias, centros comerciais e shopping center.

II - a suspensão:

a) do ingresso no território do Estado de veículos de transporte, público e privado, oriundos do território internacional;

b) de participação em viagens oficiais, reuniões, treinamentos, cursos, eventos coletivos ou qualquer atividade de qualquer servidor ou empregado público; e

c) de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados.


Em outra parte, o novo decreto do governador dá poderes aos municípios, para decidirem a partir de 2 abril, desde que, de forma fundamenta e que não sejam foco da doença, dispor sobre a abertura gradual de várias atividades como pode ser visto a seguir:

Art. 10 Este Decreto, por tratar de norma relativa ao direito à saúde prevista no inciso XII do art. 24 da Constituição Federal, vincula os municípios, que somente poderão estabelecer medidas diversas mediante fundamentação técnica específica e observados os protocolos clínicos do Coronavírus - COVID-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus - COVID-19.

§ 1° Os municípios observando o disposto no caput poderão dispor, a contar do dia 12 de abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19, sobre o funcionamento de:

I - restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;

II - lojas de equipamentos de informática;

III - lojas de eletrodomésticos;

IV - lojas de confecções e calçados;

V - livrarias, papelarias e armarinhos;

VI - óticas e relojoarias;

VII - concessionárias, locadoras e vistorias de veículos;

VIII - lojas de máquinas e implementos agrícolas;

IX - lavanderias; e

X - outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários.

§ 2° As atividades autorizadas pelos municípios deverão adotar as seguintes providências como condição para permanência de suas atividades:

I - a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II - disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:

a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e

b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades;

III - proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores do COVID-19;

IV - distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;

V - controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;

VI - dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados nos grupos de riscos, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e

VII - a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.



CLIQUE E CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA

SIGA-NOS NO

Veja Também

Pressionado, Governo faz mistério sobre renovação da quarentena em Rondônia

Novo decreto do Governo exige que todas as pessoas usem máscaras para entrarem em comércios liberados

Coronavírus: Prefeito Hildon mantém comércio fechado até o dia 23 de abril

Juiz adia decisão sobre pedido de liminar do MP para que Estado retome quarentena total