Homem que matou adolescentes no Baixo Madeira é condenado a 78 anos de prisão; veja sentença
Jessé Passos Moreno, acusado de manter em cárcere privado três irmãos e de matar e jogar no rio dois deles, de 10 e 16 anos, em março desse ano, na região do Baixo Madeira, em Porto Velho, Rondônia, foi condenado a setenta e oito anos e oito meses de reclusão a ser cumprido em regime fechado. A sentença foi lida nesta segunda-feira, 23, pelo Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, após 10 horas de julgamento no plenário do 1º Tribunal do Júri da capital.
De acordo com o magistrado, em razão da sua dupla reincidência comprovada em crime doloso, ter fugido anteriormente do sistema prisional, ser extremamente perigoso, manutenção da ordem pública e também para assegurar a aplicação da lei penal, foi mantido o decreto de prisão preventiva, recomendando o acusado na prisão em que se encontra até que a decisão se torne irrecorrível. CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
Segundo consta nos autos, Jessé Passos, entre 30 de março a 8 de abril de 2010, em localidade do Baixo Madeira, praticou os crimes contra três irmãos adolescentes. Na época o crime provocou revolta na comunidade, porque ele teria ajudado a procurar os corpos.
De acordo com o magistrado, em razão da sua dupla reincidência comprovada em crime doloso, ter fugido anteriormente do sistema prisional, ser extremamente perigoso, manutenção da ordem pública e também para assegurar a aplicação da lei penal, foi mantido o decreto de prisão preventiva, recomendando o acusado na prisão em que se encontra até que a decisão se torne irrecorrível. CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
O acusado, JESSÉ PASSOS MORENO, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado e, nesta data, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V e § 4º, segunda parte, art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, art. 211 (duas vezes), art. 148, § 1º, incisos IV e V (duas vezes), art. 148, § 1º, inciso IV, art. 213,§ 1º (duas vezes) e art. 29, todos do Código Penal e, ainda, art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90.
Consta da denúncia aditada que ele, na companhia de um adolescente, das iniciais D. A. L., entre 30 de março de 2010 a 8 de abril de 2010, na zona rural desta Comarca, praticou crimes da mesma espécie e de espécie diversas contra três irmãos, das iniciais G. V. C (16 anos) , S. V. C (14 anos). e R. V. C (10 anos), além da prática de corrupção de menor em face daquele mesmo adolescente (16 anos). Os crimes pelos quais o acusado foi pronunciado, tanto os dolosos contra a vida, quanto aqueles que foram atraídos pela conexão, para julgamento pelo júri popular, são os seguintes: homicídio triplamente qualificado, com causa de aumento pela idade do ofendido ser inferior a quatorze anos, em face da vítima R. V. C.; homicídio triplamente qualificado, em face da vítima G. V. C.; ocultação dos cadáveres das vítimas G. V. C. e R. V. C.; cárcere privado para fins libidinosos, em face da vítimas G. V. C. e S. V. C.; cárcere privado, em face da vítima R. V. C.; estupro qualificado pela idade do ofendido, em face das vítimas G. V. C. e S. V. C.; bem assim, corrupção de menor, em face do adolescente D. A. L., com causa de aumento em razão de que alguns crimes praticados se enquadrarem no rótulo dos hediondos.
Submetido o questionário para votação do Senhores Jurados, distribuído em dez séries, pela quantidade dos crimes pelos quais o acusado está sendo processado, obteve-se a seguinte decisão, cujo resultado apurado respeitou sempre a decisão tomada pela maioria de votos:
1) Crime de homicídio contra a vítima R. V. C. – condenaram conforme a imputação da pronúncia, acatando todas as qualificadoras e a causa de aumento de pena, rejeitando as teses alternativas de inexistência de materialidade e de negativa de autoria.
2) Crime de homicídio contra a vítima G. V. C. – condenaram conforme a imputação da pronúncia, acatando todas as qualificadoras, rejeitando as teses alternativas de inexistência de materialidade e de negativa de autoria.
3) Crime de ocultação do cadáver da vítima G. V. C. - condenaram conforme a imputação da pronúncia, rejeitando a tese de negativa de autoria.
4) Crime de ocultação do cadáver da vítima R. V. C. – condenaram, conforme a imputação da pronúncia, rejeitando a tese de negativa de autoria.
5) Cárcere privado para fins libidinosos, em face da vítima G. V. C. – condenaram conforme a imputação da pronúncia, rejeitando a tese de inexistência de materialidade e de negativa de autoria.
6) Cárcere privado para fins libidinosos, em face da vítima S. V. C. – condenaram conforme a imputação da pronúncia, rejeitando a tese de inexistência de materialidade e de negativa de autoria.
7) Cárcere privado , em face da vítima R. V. C. - condenaram conforme a imputação da pronúncia, rejeitando a tese de inexistência de materialidade e de negativa de autoria.
8) Estupro qualificado pela idade do ofendido,em face da vítima G. V. C..- condenaram conforme a imputação da pronúncia, rejeitando a tese de inexistência de materialidade e de negativa de autoria.
9) Estupro qualificado pela idade do ofendido,em face da vítima S. V. C. - condenaram conforme a imputação da pronúncia, rejeitando a tese de inexistência de materialidade e de negativa de autoria.
10) Corrupção de menor, com causa de aumento em face do adolescente D. A. L. - condenaram conforme a imputação da pronúncia, rejeitando a tese de inexistência de materialidade e de negativa de autoria.
Fiel à soberania do e. Tribunal Popular, DECLARO o acusado CONDENADO como incurso nas sanções dos art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V e § 4º, segunda parte; art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, art. 211 (duas vezes), art. 148, § 1º, incisos IV e V (duas vezes), art. 148, § 1º, inciso IV, art. 213, §1º (duas vezes) e art. 29, todos do Código Penal e, ainda, art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90.
E em razão dessa mesma decisão, passo a dosar a pena a ser imposta em relação aos crimes pelos quais o acusados foi considerado culpado pelo júri popular.
O art. 59, do Código Penal, fornece as diretrizes para a dosimetria da pena base e a forma de se proceder ao cálculo deve obedecer aos ditames do art. 68, do Código Penal.
DAS PENAS.
1) Crime de homicídio contra a vítima R. V. C. - A culpabilidade do acusado revelou-se acentuada, pois era pessoa que gozava da confiança da família da vítima e, valendo-se dessa situação demonstrou frieza emocional e total insensibilidade à vista da condição da vítima de pessoa que era portadora de deficiência mental. Por isso, deve ser afastada a pena inicial do seu mínimo legal como forma de reprovação social à altura que o crime e o seu autor merecem. Com essas considerações, estabeleço a pena-base em QUATORZE ANOS de reclusão.
Partindo dessa pena inicial, observo que foram reconhecidas quatro qualificadoras pelo senhores jurados. Uma delas, do recurso que impossibilitou a defesa, considero como elementar do crime. Já as demais, do motivo torpe, meio cruel e garantia de impunidade de outros crimes, incidem como agravantes (art. 61, II, a, b e d, do Código Penal), para elevar em SEIS ANOS a pena-base. Já na segunda fase do cálculo, agravo em UM ANO a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles considerado hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente, fixando, nessa fase intermediária, em VINTE E UM ANOS de reclusão. Acresço um terço, pelo comando da segunda parte do § 4º, do art. 121 (vítima menor de quatorze anos). Feitos os recálculos, torno a pena definitiva em VINTE E OITO ANOS de reclusão.
2) Crime de homicídio contra a vítima G. V. C. - Fixo a pena inicial em DOZE ANOS de reclusão. Partindo dessa pena inicial, observo que foram reconhecidas quatro qualificadoras pelo senhores jurados. Uma delas, do recurso que impossibilitou a defesa, considero como elementar do crime. Já as demais, do motivo torpe, meio cruel e garantia de impunidade de outros crimes, incidem como agravantes (art. 61, II, a, b e d, do Código Penal), para elevar em SEIS ANOS a pena-base. Já na segunda fase do cálculo, agravo em UM ANO a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente. Feitos os recálculos, fixo a pena definitiva em DEZENOVE ANOS de reclusão.
3) Crime de ocultação do cadáver da vítima G. V. C. – Fixo a pena inicialem UM ANO de reclusão. Agravo em TRÊS MESES a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente. Majoração essa proporcional ao limite da pena cominado ao crime. Feitos os recálculos, fixo a pena definitiva em UM ANO e TRÊS MESES de reclusão.
4) Crime de ocultação do cadáver da vítima R. V. C. - Fixo a pena inicial em UM ANO de reclusão. Agravo em TRÊS MESES a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente. Esse agravamento foi proporcional ao limite da pena cominado ao crime. Feitos os recálculos, fixo a pena definitiva em UM ANO e TRÊS MESES de reclusão.
5) Cárcere privado, em face da vítima G. V. C. - Fixo a pena inicial em TRÊS ANOS de reclusão, por considerar a existência de duas circunstâncias qualificadoras, reconhecidas pelos senhores jurados (crime praticado contra pessoa menor de dezoito anos e para fins libidinosos). Agravo em SEIS MESES a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente. Também essa majoração foi proporcional ao limite da pena cominado ao crime. Feitos os recálculos, fixo a pena definitiva em TRÊS ANOS e SEIS MESES de reclusão.
6) Cárcere privado, em face da vítima S. V. C. - Fixo a pena inicial em TRÊS ANOS de reclusão, por considerar a existência de duas circunstâncias qualificadoras, reconhecidas pelos senhores jurados (crime praticado contra pessoa menor de dezoito anos e para fins libidinosos). Agravo em SEIS MESES a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente. Também esse agravamento foi proporcional ao limite da pena cominado ao crime. Feitos os recálculos, fixo a pena definitiva em TRÊS ANOS e SEIS MESES de reclusão.
7) Cárcere privado, em face da vítima R. V. C. - Fixo a pena inicial em DOIS ANOS de reclusão. Agravo em SEIS MESES a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente. Também esse agravamento foi proporcional ao limite da pena cominado ao crime. Feitos os recálculos, fixo a pena definitiva em DOIS ANOS e SEIS MESES de reclusão.
8) Estupro, em face da vítima G. V. C. - Fixo a pena inicial em OITO ANOS de reclusão. Agravo em UM ANO a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente. Feitos os recálculos, fixo a pena definitiva em NOVE ANOS de reclusão.
9) Estupro,em face da vítima S. V. C. - Fixo a pena inicial em OITO ANOS ANOS de reclusão. Agravo em UM ANO a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente. Feitos os recálculos, fixo a pena definitiva em NOVE ANOS de reclusão.
10) Corrupção de menor, em face do adolescente D. A. L. - Fixo a pena inicial e UM ANO de reclusão. Agravo em TRÊS MESES a pena, pela dupla reincidência em crime doloso, inclusive um deles hediondo (art. 61, I, do Código Penal), comprovada pelos documentos de fls. 73/74 e 140/141, respectivamente.
Também essa majorante obedeceu ao limite da pena cominado ao crime. E, pelo recálculo, estabeleço a pena em UM ANO e TRÊS MESES de reclusão. Acresço um terço a pena, pela incidência da majorante de parte dos crimes praticados, mediante corrupção do adolescente, ser de natureza hedionda, tornando definitiva a pena em UM ANO E OITO MESES de reclusão.
Pela dicção do art. 69, do Código Penal, reconheço o concurso material de crimes e determino a soma de todas as penas a eles correspondentes, que perfazem SETENTA E OITO ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO.
O acusado cumprirá a pena no regime inicial FECHADO. Considerando a dupla reincidência comprovada em crime doloso, bem assim, a pena anteriormente aplicada e a fuga do agente do sistema prisional, demonstrando acentuada periculosidade, como garantia da ordem pública e também para assegurar a aplicação da lei penal, mantenho o decreto de prisão preventiva de fl. 66, recomendando o acusado na prisão em que se encontra até que a decisão torne-se irrecorrível.
Transitada em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) inscreva-se o nome do acusado no livro rol dos culpados; b) façam-se as anotações e comunicações devidas; c) providencie-se o necessário para a execução da pena; d) havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisório; e) comunique-se o juízo da comarca de Sena Madureira – AC, sobre esta condenação. Deixo de onerar o acusado nas custas, por presunção de que não terá condições de suportar tal ônus e, pelo mesmo motivo, ante a manifesta insolvência, isento-o da multa prevista no art. 211, do Código Penal. Registre-se de imediato.
Lida em plenário às portas abertas, com efeito de publicação e intimação das partes.
Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de agosto de 2010.
Juiz Enio Salvador Vaz
1ª Vara do Júri
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