Rondônia, 02 de setembro de 2026
Geral

ICMS não pode incidir sobre o valor bruto na conta de energia elétrica, decide o TJRO

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e dos demais tribunais de justiça do Brasil afirmam que “não é devida a incidência do ICMS sobre a “tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD)”, assim como da “tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST).”

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio de seus desembargadores, determinou, em mandado de segurança impetrado por uma rede de supermercados, que o Estado de Rondônia, juntamente com o Secretário de Finanças Estadual, não inclua o ICMS sobre a TUSD e à TUST.

Consta no voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Junior, que os representantes da rede de supermercados, analisando as faturas (contas) de energia da Ceron, observaram que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS estava sendo cobrado sobre os valores totais das faturas de energia, com exceção da “Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.”

Diante disso, ingressou com um Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça, onde solicitou que o ICMS não fosse mais cobrado sobre as TUSD e TUST, mas tão somente sobre a Tarifa de Energia – TE, isto é, a que é consumida. Por outro lado, o Estado de Rondônia defendeu a legalidade da incidência tributária sobre tais transmissões.

Já o Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público de Rondônia opinou pela não incidência tributária sobre as transmissões de energia constantes nas faturas emitidas pela Ceron. Para o MP “não cabe ao fisco estender o conceito de base de cálculo do tributo, ressalvadas as permissões contidas na própria legislação tributária”.

De acordo com voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Junior, o impetrante (rede de supermercados) tem razão “quando afirma ser impossível a inclusão das taxas de uso do sistema de transmissão ou distribuição de energia elétrica (TUS e TUSD) na base de cálculo do ICMS a ser pago sobre a energia elétrica.” Pois, o caso já é matéria pacificada por jurisprudência (coleção de julgamentos) do STJ e demais tribunais de justiça do País.

No caso, segundo o voto do relator, conforme as diversas faturas juntadas nos autos processuais, ficou comprovado a cobrança do referido imposto sobre transmissões (TUST e TUSD) que divergem do consumo real de energia (TE) utilizada pelo consumidor. Tal cobrança, sobre o valor total das três taxas (TE, TUSD e TUST) foi considerada abusiva pelo colegiado de desembargadores da 2ª Câmara Especial do TJRO.

O Mandado de Segurança n. 0803240-19.2016.8.22.000 foi julgado dia 7 deste mês. Acompanharam o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Junior, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz.

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