Inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes gera danos morais
Incorrendo em conduta ilícita, por negligência, o requerido está obrigado a ressarcir o dano moral a que deu causa, este verificável pela simples inscrição nos cadastros de inadimplentes que, nos termos de pacífica jurisprudência, é causa de dano moral puro, dispensando qualquer comprovação. Com esse entendimento, o juiz de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, capital de Rondônia, condenou o Banco Bradesco a pagar 10 mil reais a Daiane Soares Batista, por danos morais. A instituição financeira abriu uma conta-corrente; celebrou um contrato, no valor de R$2.728,92, e inscreveu o nome de Daiane no cadastro de inadimplentes, em razão de uma dívida de R$162,29, sem que existisse relação jurídica entre as partes, isto é, Banco e Daiane.
Para o juiz que decretou a condenação, as provas contra o banco não deixam dúvidas de que este agiu de forma ilícita com relação a inscrição do nome de Daiane no cadastro de inadimplentes da Serasa. Ainda de acordo com a decisão, o encargo da prova documental da dívida caberia ao banco no qual a autora da ação havia firmado algum contrato, o que não provou. Por isso, o juiz confirmou em sua sentença os efeitos da antecipação do pedido inicial da ação, decretando a inexistência da relação jurídica entre as partes, assim como dos débitos. E condenou o Bradesco ao pagamento de 10 mil reais por danos morais a Daiane.
Além disso, condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, na forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 17 de abril de 2015.
Para o juiz que decretou a condenação, as provas contra o banco não deixam dúvidas de que este agiu de forma ilícita com relação a inscrição do nome de Daiane no cadastro de inadimplentes da Serasa. Ainda de acordo com a decisão, o encargo da prova documental da dívida caberia ao banco no qual a autora da ação havia firmado algum contrato, o que não provou. Por isso, o juiz confirmou em sua sentença os efeitos da antecipação do pedido inicial da ação, decretando a inexistência da relação jurídica entre as partes, assim como dos débitos. E condenou o Bradesco ao pagamento de 10 mil reais por danos morais a Daiane.
Além disso, condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, na forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 17 de abril de 2015.
7ª Vara Cível. Ação: Procedimento Ordinário (Cível) n. 0018238-90.2014.8.22.0001
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