Rondônia, 16 de março de 2026
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Intimidação por arma, seja ou não verdadeira, autoriza aumento de pena

“Se, no roubo, a arma de brinquedo foi eficazmente utilizada para ameaçar a vítima e desestimular sua reação, não há que se falar em desclassificação para roubo simples, e está configurada a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal”. Com este entendimento, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade de votos, negaram provimento à apelação de um réu que pretendia a exclusão da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo e a desclassificação para roubo simples, além da modificação para regime inicial menos gravoso. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira, 22 de maio de 2014.



Ainda de acordo com o desembargador, se por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima, é possível demonstrar que foi reduzida a sua resistência em razão do emprego da arma, então referida circunstância deve ser levada em consideração na fixação da pena. “E mais, caso o réu alegue o contrário ou sustente a ausência de potencial lesivo da arma utilizada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir essa prova, nos termos do art. 156, do CPP”, pontuou.

Para o desembargador relator, Valter de Oliveira, as vítimas não tinham conhecimento de que a arma era de brinquedo, tanto que foram rendidas sob ameaça de morte com emprego de uma pistola apontada para a cabeça de uma delas. “Há um entendimento, inclusive na Suprema Corte, que a intimidação operada pelo uso da arma, seja ou não verdadeira, autoriza a imposição da majorante. Portanto, inviável a pretensa exclusão da causa especial de aumento de pena”.

Ainda de acordo com o desembargador, se por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima, é possível demonstrar que foi reduzida a sua resistência em razão do emprego da arma, então referida circunstância deve ser levada em consideração na fixação da pena. “E mais, caso o réu alegue o contrário ou sustente a ausência de potencial lesivo da arma utilizada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir essa prova, nos termos do art. 156, do CPP”, pontuou.

Valter de Oliveira concluiu seu voto dizendo que, “o apelante não se desincumbiu de provar que a arma era de brinquedo, circunstância que foi contrariada pelas vítimas, que ressaltaram se tratar de uma pistola prateada, a qual foi colocada na cabeça de uma das vítimas no momento em que o réu anunciou o assalto. Sendo assim, deve ser mantida a majorante pelo emprego de arma de fogo”.

Saiba mais

O réu, na companhia de dois adolescentes, com emprego de arma de fogo, rendeu quatro vítimas que conversavam na frente da residência, obrigando-as entrar e ficar presas em um quarto. Mas, diante de um descuido do réu e demais acusados, uma das vítimas conseguiu fazer uso de sua arma de fogo e efetuar disparos contra os denunciados, momento em que todos empreenderam fuga, sem levar nenhum objeto.

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