Intimidação por arma, seja ou não verdadeira, autoriza aumento de pena
Se, no roubo, a arma de brinquedo foi eficazmente utilizada para ameaçar a vítima e desestimular sua reação, não há que se falar em desclassificação para roubo simples, e está configurada a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal. Com este entendimento, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade de votos, negaram provimento à apelação de um réu que pretendia a exclusão da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo e a desclassificação para roubo simples, além da modificação para regime inicial menos gravoso. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira, 22 de maio de 2014.
Ainda de acordo com o desembargador, se por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima, é possível demonstrar que foi reduzida a sua resistência em razão do emprego da arma, então referida circunstância deve ser levada em consideração na fixação da pena. E mais, caso o réu alegue o contrário ou sustente a ausência de potencial lesivo da arma utilizada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir essa prova, nos termos do art. 156, do CPP, pontuou.
Para o desembargador relator, Valter de Oliveira, as vítimas não tinham conhecimento de que a arma era de brinquedo, tanto que foram rendidas sob ameaça de morte com emprego de uma pistola apontada para a cabeça de uma delas. Há um entendimento, inclusive na Suprema Corte, que a intimidação operada pelo uso da arma, seja ou não verdadeira, autoriza a imposição da majorante. Portanto, inviável a pretensa exclusão da causa especial de aumento de pena.
Ainda de acordo com o desembargador, se por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima, é possível demonstrar que foi reduzida a sua resistência em razão do emprego da arma, então referida circunstância deve ser levada em consideração na fixação da pena. E mais, caso o réu alegue o contrário ou sustente a ausência de potencial lesivo da arma utilizada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir essa prova, nos termos do art. 156, do CPP, pontuou.
Valter de Oliveira concluiu seu voto dizendo que, o apelante não se desincumbiu de provar que a arma era de brinquedo, circunstância que foi contrariada pelas vítimas, que ressaltaram se tratar de uma pistola prateada, a qual foi colocada na cabeça de uma das vítimas no momento em que o réu anunciou o assalto. Sendo assim, deve ser mantida a majorante pelo emprego de arma de fogo.
Saiba mais
O réu, na companhia de dois adolescentes, com emprego de arma de fogo, rendeu quatro vítimas que conversavam na frente da residência, obrigando-as entrar e ficar presas em um quarto. Mas, diante de um descuido do réu e demais acusados, uma das vítimas conseguiu fazer uso de sua arma de fogo e efetuar disparos contra os denunciados, momento em que todos empreenderam fuga, sem levar nenhum objeto.
Veja Também
Feira de adoção animal será realizada pela Prefeitura na Rua do Hexa em Porto Velho
Condutores com CNH vencida entre junho e setembro terão prazo prorrogado para renovação