Rondônia, 23 de março de 2026
Geral

Invasão de propriedade para garantir autorressarcimento é vedada pela Justiça

“A retirada de mercadoria de um comércio, por força própria, para pagamento de uma dívida, sem a presença ou autorização do proprietário, de modo a inviabilizar a continuidade do empreendimento, configura conduta ilícita ensejadora do dano moral e material.”


O credor, condenado pelo juízo de primeiro grau e inconformado com a sentença, ingressou com recurso de apelação cível para o Tribunal de Justiça, pedindo sua absolvição das condenações impostas. Em sua defesa, alegou que entrou na loja com autorização do devedor (apelado), por isso não houve ato ilícito que ensejasse sua condenação por danos morais e materiais. Afirmou também que o devedor é um reincidente inveterado, com várias inscrições nos órgãos de proteção ao crédito.

De acordo com o voto do relator, o credor não poderia se valer da força para satisfazer uma obrigação. No caso, seria necessário que ele buscasse resolver a questão pelos meios legais para cobrar a dívida. “Afinal, não se tolera mais a justiça com as próprias mãos”.

O credor, condenado pelo juízo de primeiro grau e inconformado com a sentença, ingressou com recurso de apelação cível para o Tribunal de Justiça, pedindo sua absolvição das condenações impostas. Em sua defesa, alegou que entrou na loja com autorização do devedor (apelado), por isso não houve ato ilícito que ensejasse sua condenação por danos morais e materiais. Afirmou também que o devedor é um reincidente inveterado, com várias inscrições nos órgãos de proteção ao crédito.

De acordo com o voto do relator, o credor não poderia se valer da força para satisfazer uma obrigação. No caso, seria necessário que ele buscasse resolver a questão pelos meios legais para cobrar a dívida. “Afinal, não se tolera mais a justiça com as próprias mãos”.
Além do valor a título de dano moral, o dano material, que efetivamente ocorreu, deverá se apurado na liquidação da sentença, que ocorre depois que a ação transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso.
Apelação Cível n. 0008031-03.2012.8.22.0001, no publicada no Diário da Justiça do dia 23 de abril de 2015.
Assessoria de Comunicação Institucional

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