Rondônia, 24 de dezembro de 2025
Geral

Judiciário determina que Estado e Município providenciem exames a cidadão

O município de Porto Velho e o estado de Rondônia têm de providenciar remédios, materiais hospitalares e a realização dos exames necessários para diagnosticar enfermidade da qual sofre uma pessoa que não tem condições de arcar com os custos desses procedimentos. A decisão é decorrente de julgamento de agravo de instrumento, em que desembargador da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu pela antecipação da tutela, ou seja, determinou providências de imediato ante a gravidade da situação.



Por conta de tudo o que foi exposto nos autos, o desembargador determinou que o município de Porto Velho forneça os medicamentos Buscopan, Cefalexina, enquanto se fizerem necessários ao tratamento. Já o Estado de Rondônia deve fornecer, no prazo de 24 horas, 15 sondas vesicais de demora, 15 bolsas coletoras de sistema fechado e 05 tubos de pomada Xilocaína gel, todos de uso contínuo; além de providenciar a realização dos exames EAS, ESG - Pélvica Masculina, USG - Vias Urinárias e Angiografia Medular (conforme pedidos médicos).

Para o magistrado, não é dado ao poder público se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias. O relator juntou ao seu convencimento julgamentos de casos semelhantes em que o TJRO decidiu pela concessão do direito de forma imediata.

Por conta de tudo o que foi exposto nos autos, o desembargador determinou que o município de Porto Velho forneça os medicamentos Buscopan, Cefalexina, enquanto se fizerem necessários ao tratamento. Já o Estado de Rondônia deve fornecer, no prazo de 24 horas, 15 sondas vesicais de demora, 15 bolsas coletoras de sistema fechado e 05 tubos de pomada Xilocaína gel, todos de uso contínuo; além de providenciar a realização dos exames EAS, ESG - Pélvica Masculina, USG - Vias Urinárias e Angiografia Medular (conforme pedidos médicos).

A Justiça fixou prazo de 24 horas para ambos, devendo-se observar que, não sendo possível atender ao impetrante na rede pública, dada urgência que o caso requer, devem providenciar as aquisições pela rede privada, independente de processo licitatório, sob pena de sequestro dos respectivos valores.

Número do Processo :0008100-04.2013.8.22.0000

Processo de Origem : 0015003-52.2013.8.22.0001

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