Rondônia, 13 de março de 2026
Geral

Judiciário reconhece prescrição de multa de trânsito

A Justiça de Rondônia decidiu que multas aplicadas no ano de 2003 não podem mais ser cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RO), pois o órgão perdeu o prazo fixado em lei para executar a cobrança das multas. A decisão é da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça e tem como relator o desembargador Eurico Montenegro, decano da Corte. A publicação está na edição desta segunda-feira, 23, no Diário da Justiça Eletrônico.



"Prescrição é a perda da ação pelo transcurso do prazo para seu ajuizamento ou pelo abandono da causa diante do processo. Não se confunde com decadência ou caducidade, que é o perecimento do direito pelo não exercício no prazo legal". A explicação do desembargador na decisão afastou a tese também apresentada pelo ente público de que teria havido confusão entre os institutos da prescrição e decadência na decisão do Judiciário, em 1º grau, que reconheceu como prescrita a dívida decorrente das multas.

Segundo registrou na decisão o relator do processo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança de multas administrativas aplicadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios prescreve em cinco anos, com aplicação do Decreto n. 20.910/32, e não do Código Civil, em prestígio da isonomia.

"Prescrição é a perda da ação pelo transcurso do prazo para seu ajuizamento ou pelo abandono da causa diante do processo. Não se confunde com decadência ou caducidade, que é o perecimento do direito pelo não exercício no prazo legal". A explicação do desembargador na decisão afastou a tese também apresentada pelo ente público de que teria havido confusão entre os institutos da prescrição e decadência na decisão do Judiciário, em 1º grau, que reconheceu como prescrita a dívida decorrente das multas.

Considerando que as multas foram aplicadas no ano de 2003 e que a ação executiva (de cobrança) somente foi proposta em setembro de 2009, o desembargador decidiu a consumação da prescrição do direito de cobrança, pela extrapolação do prazo de cinco anos, fixado em lei.

Apelação 0007767-51.2010.8.22.0002

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