JUIZ ARQUIVA PEDIDO ABSURDO DE ADVOGADO QUE QUERIA CESSAR INVESTIGAÇÕES DA OPERAÇÃO VÓRTICE
O juiz Edvino Preczevski, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, mandou arquivar um absurdo pedido (frase do próprio juiz) feito pelo advogado e ex-juiz Léo Antonio Fachin, que queria paralisar todas as investigações da Operação Vórtice e declarar a nulidade das decisões. Fachin defende sete dos acusados de formação de quadrilha que desviou milhões de reais dos cofres públicos da Prefeitura e que estavam presos até o mês passado: Erenilson Silva Brito, Emanuel Neri Piedade, Francisco Datimar Tavares, Francisco Edwilson Bessa Holanda Negreiros, Jair Ramires, Barbara Pereira da Silva e Robson Rodrigues da Silva.
Na decisão, que será publicada nesta sexta-feira no Diário da Justiça, o juiz Edvino Preczevski destaca que há ainda pedidos impossíveis de serem analisados simplesmente pela incompetência de um juiz de primeiro grau. Ele se referia a petição de impedimento de juiz com atribuição no segundo grau. Conforme bem observou o Ministério Público, não tem o menor cabimento querer que este Juízo de 1º Grau reconheça impedimento pretérito de Juiz de 2º Grau e, por consequência, declare a nulidade de decisões judiciais outrora proferidas em ações cautelares, no âmbito do E. Tribunal de Justiça deste Estado. O pedido, nesse ponto, é juridicamente impossível, beirando o absurdo, haja vista a posição hierárquica dos referidos órgãos jurisdicionais. Sobressai, tão somente, a intenção de tumultuar o procedimento investigatório.
Outro indeferimento diz respeito a posição do desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça, Gilberto Barbosa. A defesa dos acusados queria seu impedimento por ser ele um ex-procurador. Verifico que os requerentes não demonstraram que o Desembargador Gilberto tenha funcionado efetiva e diretamente como Membro do Ministério Público em algum dos procedimentos investigatórios mencionados nos documentos apresentados, pronunciando-se sobre as questões em apuração e emitindo manifestação conclusiva a respeito do objeto do litigioso. De mais a mais, ainda que houvesse prova de o aludido desembargador ter praticado os atos que os requerentes alegam, na qualidade de Procurador-Geral de Justiça em substituição, tais atos se enquadrariam na classe de atos administrativos ou meramente instrutórios, sem pronunciamento sobre as questões em apuração..
O advogado questionou também a participação da Polícia Federal no caso, entendendo que os atos deveriam ser declarados nulos. O juiz apresentou jurisprudência ensinando que houve autorização do Ministério da Justiça, nos termos em que a jurisprudência orienta. Por fim, o advogado quis também ver declarada a incompetência do Ministério Público do Estado para atuar no caso. O magistrado explicou que o comando da Operação é da Polícia Federal. Consoante a orientação dos E. STF e STJ, o artigo 129, da Constituição Federal, confere ao Ministério Público o poder-dever de investigar infrações penais. Só não deve presidir inquérito policial..
Na decisão, que será publicada nesta sexta-feira no Diário da Justiça, o juiz Edvino Preczevski destaca que há ainda pedidos impossíveis de serem analisados simplesmente pela incompetência de um juiz de primeiro grau. Ele se referia a petição de impedimento de juiz com atribuição no segundo grau. Conforme bem observou o Ministério Público, não tem o menor cabimento querer que este Juízo de 1º Grau reconheça impedimento pretérito de Juiz de 2º Grau e, por consequência, declare a nulidade de decisões judiciais outrora proferidas em ações cautelares, no âmbito do E. Tribunal de Justiça deste Estado. O pedido, nesse ponto, é juridicamente impossível, beirando o absurdo, haja vista a posição hierárquica dos referidos órgãos jurisdicionais. Sobressai, tão somente, a intenção de tumultuar o procedimento investigatório.
Outro indeferimento diz respeito a posição do desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça, Gilberto Barbosa. A defesa dos acusados queria seu impedimento por ser ele um ex-procurador. Verifico que os requerentes não demonstraram que o Desembargador Gilberto tenha funcionado efetiva e diretamente como Membro do Ministério Público em algum dos procedimentos investigatórios mencionados nos documentos apresentados, pronunciando-se sobre as questões em apuração e emitindo manifestação conclusiva a respeito do objeto do litigioso. De mais a mais, ainda que houvesse prova de o aludido desembargador ter praticado os atos que os requerentes alegam, na qualidade de Procurador-Geral de Justiça em substituição, tais atos se enquadrariam na classe de atos administrativos ou meramente instrutórios, sem pronunciamento sobre as questões em apuração..
O advogado questionou também a participação da Polícia Federal no caso, entendendo que os atos deveriam ser declarados nulos. O juiz apresentou jurisprudência ensinando que houve autorização do Ministério da Justiça, nos termos em que a jurisprudência orienta. Por fim, o advogado quis também ver declarada a incompetência do Ministério Público do Estado para atuar no caso. O magistrado explicou que o comando da Operação é da Polícia Federal. Consoante a orientação dos E. STF e STJ, o artigo 129, da Constituição Federal, confere ao Ministério Público o poder-dever de investigar infrações penais. Só não deve presidir inquérito policial..
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