Juiz concede liminar à empresa para suspensão da cobrança sobre diferença de ICMS de veículos
O juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos, Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes (RO) concedeu liminar em favor da empresa Indústria Comércio e Transporte de Madeiras B.B. Ltda, determinando a suspensão da cobrança referente à diferença de ICMS dos veículos, feita pelo Estado de Rondônia, possibilitando com isso, a expedição da certidão negativa de débitos, no caso da não existência de outros débitos. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de ontem.
Segundo consta no processo de nº 002.2007.011134-9, a empresa Indústria Comércio e Transporte de Madeiras B.B. Ltda ingressou na justiça com uma ação cautelar contra o Estado de Rondônia, pedindo que lhe fosse concedido por meio de uma liminar, a suspensão da cobrança de ICMS, para que pudesse ser emitida certidão negativa de débitos. Ainda de acordo com os autos, a autora comprou veículos em outro Estado da Federação, tendo a vendedora, realizado o pagamento do ICMS no Estado de origem. No entanto, o Estado de Rondônia vem exigindo o pagamento da diferença entre o ICMS do Estado de origem e o percentual em lei.
Para a concessão da liminar, o magistrado evidenciou a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuri) e o risco de decisão tardia (periculum in mora). Leia parte da decisão liminar: O fumus boni iuri do pedido está representado pela alegação do autor, de que o veículo não se destina a comercialização, mas para integrar o ativo da empresa o que, em tese, não implicaria em circulação de mercadoria, afastando a incidência da tributação. O periculum in mora encontra-se presente ante a restrição resultante de não poder a empresa ter certidão negativa de débitos, recomendando a urgência necessária no provimento. Não bastasse isso, o oferecimento de caução garante à parte ré o recebimento de seu crédito em caso de eventual improcedência do pedido na ação principal.
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