Rondônia, 10 de maio de 2024
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JUIZ DIZ QUE LEI GARANTE SAÍDA TEMPORÁRIA DE PRESOS NO NATAL

Em razão de uma entrevista do juiz das Execuções Penais de Porto Velho, Gleucival Zeed Estevão no começo da semana, o Tribunal de Justiça esclareceu nesta quarta-feira que na realidade não há vedação para a saída temporária de presos, uma vez que a regulamentação é feita pela Lei de Execuções Penais, com regras definidas pelo Poder Judiciário. Confira a explicação:


Verifica-se, portanto, tratar-se de evidente instrumento de política criminal, em que o presidente da República pode determinar que certos crimes cometidos possam ser perdoados e todos os que por eles respondam tenham suas penas extintas. É de se destacar que, uma vez expedido o decreto presidencial de indulto natalino, os juízes das varas das execuções penais são obrigados a acatá-lo.

O indulto natalino se trata de um verdadeiro perdão aos condenados por determinados crimes, ensejando a extinção de suas penas. O preso sai do estabelecimento prisional para nunca mais voltar, porque extinta está sua pena. Tornou-se tradição o chefe do Executivo Federal conceder indulto coletivo em épocas natalinas, conforme permitido no artigo 84, XII, da Constituição Federal.

Verifica-se, portanto, tratar-se de evidente instrumento de política criminal, em que o presidente da República pode determinar que certos crimes cometidos possam ser perdoados e todos os que por eles respondam tenham suas penas extintas. É de se destacar que, uma vez expedido o decreto presidencial de indulto natalino, os juízes das varas das execuções penais são obrigados a acatá-lo.

Neste ano, conforme explicou o magistrado, a presidente não publicou nenhum decreto, a exemplo do Decreto 8.380, que foi publicado em 24 de dezembro de 2014. Por isso ainda não há definição para esse tipo de benefício.

Saída Temporária

Já a saída temporária, regida pela lei 7.210/84 (lei de Execuções Penais – LEP), em seus artigos 122 e seguintes, prevê o instituto da saída temporária, que em nada se confunde com o indulto natalino.

Segundo o artigo, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ainda segundo a lei a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Não bastasse, para sua concessão, o artigo 123, LEP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

A saída temporária pode se dar em qualquer época do ano, até porque sua concessão não pode exceder prazo superior a sete dias, com direito à renovação por mais quatro vezes durante o ano (art. 124, LEP).

Nestes casos, o condenado recluso pode sair, porém deve retornar ao presídio no qual cumpre sua pena. Evidentemente, não se trata de perdão, tampouco extinção da pena: verifica-se apenas a possibilidade de autorização do condenado (não pode ser regime fechado) de sair temporariamente do presídio para casos específicos, conforme artigo citado.

Portaria

O juiz da VEP esclarece ainda que há a portaria 001, a qual é específica da vara para esse benefício, publicada em 19 de dezembro de 2013, que especifica as regras e dá poderes à Secretaria de Estado da Justiça – Sejus para definir quanto e quais serão os presos que receberão o benefício, mediante os pré-requisitos estabelecidos pela própria portaria baseada na legislação.

Assim, completa o magistrado, a VEP aguarda definição do executivo para conceder os benefícios, isto não quer dizer que os mesmo não serão concedidos. “Ainda podem ser homologados até o natal”, disse.

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