Juiz do TRT, Vulmar de Araújo Coêlho, permanecerá afastado, decide STF
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado pelo juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) Vulmar de Araújo Coêlho Junior, afastado cautelarmente de suas funções pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 32900, no qual o magistrado questiona, além do seu afastamento, a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra ele no âmbito do CNJ.
O magistrado alega que o CNJ rejeitou a abertura de processo administrativo disciplinar contra ele em 2012 e, em 2013, o teria intimado a oferecer nova defesa prévia no processo. Segundo ele, porém, os fatos e provas apontados como conduta infracional foram os mesmos, fundamentados em provas antigas tidas como frágeis e insuficientes.
Alegações
O magistrado alega que o CNJ rejeitou a abertura de processo administrativo disciplinar contra ele em 2012 e, em 2013, o teria intimado a oferecer nova defesa prévia no processo. Segundo ele, porém, os fatos e provas apontados como conduta infracional foram os mesmos, fundamentados em provas antigas tidas como frágeis e insuficientes.
Ainda conforme o juiz, para a decisão de abertura do novo PAD foram apresentadas matérias absolutamente inéditas, das quais não existiu qualquer menção anterior para fins de conhecimento de pronunciamento no momento da defesa prévia. Em função disso, teria havido ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, pois os argumentos apresentados por sua defesa estavam baseados nos termos da acusação inicial.
Decisão
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que, ao indicar na intimação para nova defesa prévia processos administrativos conexos, o CNJ cumpriu recomendação para evitar soluções contraditórias. Segundo o conselheiro-relator do PAD, o novo procedimento tinha como base investigação realizada anteriormente pelo CNJ, informações contidas no inquérito em tramitação no STJ e, ainda, correição realizada em maio de 2013 no TRT-14, atendendo ao comando do Plenário do conselho para aprofundamento das investigações. Portanto, segundo a ministra, não procede a alegação de que o processo carece de novos elementos probatórios.
Ela ponderou, ainda, que a anulação de PAD com base na ofensa ao contraditório e à ampla defesa demanda a comprovação de efetivo prejuízo diante de mera irregularidade na tramitação do feito, o que não teria ocorrido no caso. A ministra assinalou que a abertura de PAD não exige conclusão definitiva quanto à conduta dos indiciados, sendo necessários apenas indícios mínimos quanto ao ilícito e sua autoria, o que, segundo seu exame preliminar, estariam presentes no caso. Ao longo do procedimento, conforme destacou a relatora, o magistrado terá garantido direito ao contraditório e à ampla defesa. Por isso, a ministra concluiu ser prematuro tolher a atuação do CNJ, lembrando que também o STJ, no inquérito 765, determinou o afastamento do magistrado de suas funções.
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