Rondônia, 23 de novembro de 2024
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JUIZ E TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANDAM SOLTAR TODOS OS PRESOS NA OPERAÇÃO VÓRTICE; ELES PODERÃO TRANSITAR EM ÓRGÃOS PÚBLICOS

O que já era previsto desde a quinta-feira foi confirmado hoje. Todos os envolvidos no escândalo de desvio de recursos públicos da Prefeitura de Porto Velho ganharam a liberdade nesta sexta-feira por determinação do desembargador Renato Mimessi e do juiz da 1ª Vara Criminal, Renato Bonifácio de Melo Dias, segundo informações do próprio magistrado ao revogar, no início da tarde a prisão dos últimos acusados: Regina Maria Ribeiro Gonzaga de Melo, Francisco Datimar Piedade e Joelcimar Sampaio da Silva. Ainda de acordo com o juiz foi o próprio Ministério Público que solicitou a conversão das prisões preventivas em restrições de direito, como proibições de acesso a locais públicos, especificamente órgãos da Prefeitura.



O MP requereu a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares aludidas no artigo 319, II do CPP em relação aos investigados que menciona à folha 289.Descortino, incialmente, que resta, apenas, analisar as liberdades no tocante aos senhores Regina Maria Ribeiro Gonzaga de Melo, Francisco Datimar Piedade e Joelcimar Sampaio da Silva. Os demais já tiveram as liberdades provisórias deferidas ou pelo TJ-RO ou por mim.

Por outro lado, o pedido do MP para que os acusados não se aproximem de órgãos públicos municipais não foi aceito. Segundo o juiz a medida é difícil de ser fiscalizada e todos são “cidadãos”. Para ele, não é, “possível restringir o acesso dos investigados a órgãos públicos, porque ostentam a qualidade de cidadãos. o mesmo digo em relação a manterem contato com os demais investigados. Esta seria uma decisão de impossível fiscalização. A suspensão das funções públicas já foram analisadas e esta decisão nada muda a respeito.  O monitoramento eletrônico é medida de exceção e não vejo necessidade prática neste caso”. CONFIRA DECISÃO:

O MP requereu a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares aludidas no artigo 319, II do CPP em relação aos investigados que menciona à folha 289.Descortino, incialmente, que resta, apenas, analisar as liberdades no tocante aos senhores Regina Maria Ribeiro Gonzaga de Melo, Francisco Datimar Piedade e Joelcimar Sampaio da Silva. Os demais já tiveram as liberdades provisórias deferidas ou pelo TJ-RO ou por mim.

Este processo aqui está (no primeiro grau de jurisdição) haja vista que um dos investigados perdeu a prerrogativa de foro em razão da função, porque deixou de ser prefeito municipal no dia 31/12/2012. Portanto, deste juízo é a competência para apreciar pedidos originários tocantes ao caso em lume, inclusive os de prisões preventivas. No caso em comento, o decreto de prisão preventiva dos investigados baseia-se nas seguintes premissas:

1) Necessidade de preservação da ordem pública; 2) Resguardar o campo propício à instrução penal; e 3) Garantir de aplicação da lei penal. Para tanto, fundamentou o seu prolator, o Desembargador Gilberto Barbosa, quando competente originário para decidir este feito, que o paciente ostentava grande influência nos órgãos públicos municipais. Nesse sentido: [...] possuem extrema e estreita vinculação com integrantes do alto escalão do Poder Executivo Municipal, com livre acesso aos mais variados órgãos públicos. Conforme já apurado, eles não hesitam em explorar prestígio, realizar tráfico de influência, poder (político ou não), corromper servidores, etc. Tudo isso para conseguir o máximo privilégio possível aos interesses da quadrilha.  Obviamente, depois da deflagração da operação policial que redundou na prisão do requerente, poderia haver a prática nociva de tráfico de influência da organização criminosa, o que evidentemente poderia comprometer os trabalhos investigativos. Demais disso, foi necessário, naquele momento, assegurar a efetividade da aplicação da lei penal. Seria extremamente inócua a atuação estatal contra crimes de tamanha gravidade se, de imediato, não se fizerem cessar as práticas criminosas.

A decisão que decretou as prisões preventivas, também menciona que: "neste caso concreto, já se sabe que as empresas vinculadas à organização criminosa teve um volume estimado de negócios com o Município de Porto Velho no montante aproximado de R$ 63 milhões empenhados nos aos de 2010 e 2012. Além disso, é de se atentar que o fato de a organização em comento estas alastrada por vários órgãos, secretarias e departamentos deste município de Rondônia, com ramificações tão ordenadas e eficientes como já visto que torna-se imprescindível a decretação da prisão, pois certamente a revelação de todos os ilícitos públicos (após a deflagração da operação) trará a certeza da impunidade. [...] (Fls. 158/160)

Não obstante os fortes fundamentos apresentados na decisão vergastada, observo que o Município de Porto Velho encontra-se atualmente sob nova administração política, tendo recentemente renovado todo seu quadro administrativo de primeiro escalão, fato este que modifica substancialmente o cenário sobre o qual fundou-se a decisão segregativa, não mais persistindo a situação vigente à época da prisão e, ao menos sob ótica superficial, própria desta fase de análise da liminar, inexiste atualmente, com base na referida circunstância, o perigo de dano à instrução penal. Não vislumbro, ainda, que a custódia provisória seja necessária para garantir a aplicação da lei penal. Isso porque a sentença transitada em julgado, ¿ se condenatória ¿ quando proferida, o será em tempo juridicamente relevante. Os investigados ficarão por muito tempo presos aguardando decisão judicial, o que foge ao razoável.

Por fim, destaco que deferi “ a pedido do MP - a dilação, por 120 dias, do prazo para a conclusão do inquérito policial.

O elastério concedido não guarda ressonância com a manutenção dos investigados no ergástulo. Com efeito, ainda considerando tratar-se de um caso complexo, há que se registrar que a autoridade policial já vinha procedendo com as investigações que deram ensejo a essa operação há meses, quiçá mais de ano antes da efetiva prisão do requerente, intensificando as buscas nesses mais de 40 (quarenta) dias em que ela está recluso, ou seja: dispôs de tempo suficiente para a apreensão de documentos, oitiva de testemunhas ou realização de outras provas necessárias para o inquérito, sendo muito pouco provável que caso postos em liberdade, ainda possa prejudicar o andamento das investigações.

Posto isso, considerando agora presentes os requisitos legitimadores, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar constantes do artigo 319, IV, do CPP, determinando, a proibição de ausentar-se desta Comarca, sem prévia autorização do juízo. Não é, ao meu sentir, possível restringir o acesso dos investigados a órgãos públicos, porque ostentam a qualidade de cidadãos. o mesmo digo em relação a manterem contato com os demais investigados. Esta seria uma decisão de impossível fiscalização. A suspensão das funções públicas já foram analisadas e esta decisão nada muda a respeito.

O monitoramento eletrônico é medida de exceção e não vejo necessidade prática neste caso. Por fim, a proibição de ausentar-se do país, mediante retenção do passaporte já está implícita na proibição de ausentar-se da cidade. Ressalto que o oficial de justiça deve alertar os liberados da medida cautelar acima estabelecida, além de informá-lo que eventual descumprimento poderá ensejar em nova prisão preventiva, se outra medida não lhe for suficiente, no exato teor do art. 282, § 4º, do CPP.  Expeça-se os alvarás de soltura e cumpra-se-os, salvo se por "al" não estiverem presos. Porto Velho - RO ,  sexta-feira, 18 de janeiro de 2013 .

Renato Bonifácio de Melo Dias   Juiz de Direito  

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