Rondônia, 17 de novembro de 2024
Geral

JUIZ NEGA PEDIDO DE CENSURA FEITA PELO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA CONTRA RONDONIAGORA E OUTROS SITES

A liberdade de expressão e vedação constitucional de censura sob qualquer pretexto foram os argumentos utilizados pelo juiz da 5ª Vara Cível, José Jorge Ribeiro da Luz para negar a retirada de matérias publicadas pelo RONDONIAGORA e outros veículos de comunicação e que abordagem pontos positivos e negativos da Operação Apocalipse. A intervenção judicial foi solicitada pelo secretário de Segurança e Defesa, Marcelo Bessa, que não gostou de críticas dos veículos de comunicação sobre as ações policiais. Além do jornal e demais sites, ele impetrou ação contra a jornalista Ivonete Gomes, que fez avaliações precisas sobre a Operação, além de ter denunciado irregularidades. Alheio a atividade da imprensa, Bessa não gostou e foi ao Judiciário para tentar censurar a imprensa.


Vistos.

O autor ingressa com a presente ação, em face dos réus Rondoniagora.com, Tudorondonia.com, Folhadorondoniense.com.br, Ivonete Gomes e Gessi Taborda, afirmando que têm sido alvos de informações inverídicas publicadas pelos réus nos sites eletrônico. Segundo se infere na inicial, há publicação de #notícias# com conotações injuriosas, difamatórias e caluniosas, de que o autor estaria praticando crimes como prevaricação, interceptação ilegal de ligações telefônicas entre outros. Há, também, segundo consta na inicial, a publicação de informações dando conta de que a ora requerida Ivonete Gomes estaria utilizando dos meios de comunicações para ofender a honra do autor. As informações, segundo consta nestes autos, foram publicadas em alguns dias no decorrer do corrente ano.
Decisão Interlocutória – DECISÃO
Vistos.

O autor ingressa com a presente ação, em face dos réus Rondoniagora.com, Tudorondonia.com, Folhadorondoniense.com.br, Ivonete Gomes e Gessi Taborda, afirmando que têm sido alvos de informações inverídicas publicadas pelos réus nos sites eletrônico. Segundo se infere na inicial, há publicação de #notícias# com conotações injuriosas, difamatórias e caluniosas, de que o autor estaria praticando crimes como prevaricação, interceptação ilegal de ligações telefônicas entre outros. Há, também, segundo consta na inicial, a publicação de informações dando conta de que a ora requerida Ivonete Gomes estaria utilizando dos meios de comunicações para ofender a honra do autor. As informações, segundo consta nestes autos, foram publicadas em alguns dias no decorrer do corrente ano.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.

A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. Pretende o autor como antecipação de tutela à imediata retirada das ''ofensivas materiais'' expostas na inicial. Não se pode coibir ou tentar coibir os direitos de informações por parte da imprensa, quer seja escrita, televisada ou até pelos meios de comunicação de rede mundial de comunicações via internet. Muito embora haja possibilidade de que novas matérias venham a ser publicadas, não há, ao menos nesta fase, como antecipar os efeitos da tutela, uma vez que estaria se proferindo decisão que culminaria em censura, que, por sua vez, já foi abolida do mundo jurídico. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos. Citem-se os requeridos para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil.

José Jorge Ribeiro da Luz

Juiz de Direito

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