JUÍZA DE MACHADINHO AFASTA DIRETOR DA CASA DE DETENÇÃO; CONFIRA A ÍNTEGRA DE DECISÃO
A juíza Márcia Cristina Rodrigues Masioli, da Comarca de Machadinho, afastou o diretor da Casa de Detenção da cidade, Carlos Alberto Coelho, acusado de abusos e ilegalidades no exercício do cargo, o que estaria comprometendo o adequado funcionamento da unidade prisional, a credibilidade da Justiça e a igualdade entre os apenados. Carlos Alberto, de acordo com a denúncia do Ministério Público estaria concedendo privilégios e regalias ilegais a alguns presos, bem como, que teria sido flagrado constantemente saindo para festas, cachoeiras e outros locais, em companhia de uma presa condenada por tráfico e que cumpre pena no regime fechado, tudo isso sem autorização judicial. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO.
Trata-se de pedido de afastamento do Diretor Geral da Casa de Detenção de Machadinho do Oeste, Carlos Alberto Coelho, requerido pelo Ministério Público sob o argumento de que o referido Diretor estaria cometendo uma série de abusos e ilegalidades no exercício do cargo, o que estaria comprometendo o adequado funcionamento da unidade prisional, a credibilidade da Justiça e a igualdade entre os apenados.
Para amparar sua pretensão, o Ministério Público instruiu a inicial com cópia de Ofícios e termos de depoimentos de apenados, policiais civis e militares e um adolescente, e requereu a liminar para afastamento imediato do cargo.
É o breve relatório.
Registre-se e autue-se como pedido de providência.
Trata-se de pedido de afastamento do Diretor Geral da Casa de Detenção de Machadinho do Oeste, Carlos Alberto Coelho, requerido pelo Ministério Público sob o argumento de que o referido Diretor estaria cometendo uma série de abusos e ilegalidades no exercício do cargo, o que estaria comprometendo o adequado funcionamento da unidade prisional, a credibilidade da Justiça e a igualdade entre os apenados.
Para amparar sua pretensão, o Ministério Público instruiu a inicial com cópia de Ofícios e termos de depoimentos de apenados, policiais civis e militares e um adolescente, e requereu a liminar para afastamento imediato do cargo.
É o breve relatório.
O art. 66, VI da Lei de Execuções Penais dispõe que compete ao Juiz da Execução Penal inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.
Portanto, o pedido de afastamento de agentes e servidores dos presídios é perfeitamente possível, desde é claro, que a conduta dos mesmos esteja interferindo no adequado funcionamento da unidade prisional e esteja eivada de ilegalidade, abuso ou lesão aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade, igualdade dentre outros.
Para a concessão da medida liminar, não se analisa o mérito do pedido, mas apenas e tão somente se estão presentes os requisitos legais, qual seja, a existência de fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris está presente ante a possibilidade real e concreta de o Juiz da Execução Penal tomar providências para reprimir condutas abusivas e lesivas ao adequado funcionamento da unidade prisional e também porque no caso em tela, há verossimilhança das alegações do Ministério Público, à medida em que os documentos juntados demonstram que o representado parece estar realmente abusando do cargo para beneficiar alguns presos em detrimento de outros, concedendo-lhes vantagens indevidas e de forma ilegal, já que em momento algum ele teve autorização judicial para assim agir.
Com efeito, os presos Josildo Messias da Silva, Lucas dos Santos Azevedo e Wagner Silva Oliveira Ribeiro declararam perante o Ministério Público que a presa Jandira Ventura circula livremente pela Casa de Detenção com o conhecimento do representado e comumente sai do presídio sem escolta ou algemas, utilizando o veículo pessoal do representado, chegando mesmo a ser vista na cachoeira em situação de lazer.
Os policiais Michael Aquino Goveia, Mailson Barbosa de Melo, Fernando Garcia de Souza, Silvionei Farias da Silva e Tarso Lourenço de Lima também confirmaram que a presa Jandira Ventura e seu amásio Ademilson da Silva receberam algumas regalias do Diretor da Casa de Detenção, à medida em que foram levados ao Fórum para uma audiência pelo próprio representado, em seu veículo pessoal (uma F250), sem algemas e sem escolta, quando na verdade, a Polícia Militar havia recebido Ofício do Fórum para que esses dois presos fossem conduzidos pela PM, no camburão e mediante o uso de algemas e escolta, assim como ocorre com os demais presos.
Esses policiais informaram ainda que é comum verem presos trabalhando do lado de fora da unidade prisional, soltos, sem algemas e sem escolta, bem como, declararam que é comum alguns presos saírem da casa de detenção e atravessarem a rua para comprar lanches e cigarros em um bar que fica localizado na frente da unidade prisional.
Ainda mais surpreendente é o depoimento do policial civil Adriano França da Silva, o qual declarou que no início de janeiro do corrente ano, presenciou o representado sair da Casa de Detenção por volta das 19 horas com a presa Jandira Ventura, sendo que esta estava produzida com roupa de festa e maquiada, sendo que até as 21 horas daquele dia os dois ainda não tinham retornado, o que evidencia a grave lesão ao princípio da moralidade pública, bem como, da igualdade, já que os demais presos permaneceram recolhidos.
Por fim, consta nos autos uma carta anônima encaminhada a este Juízo narrando exatamente as denúncias confirmadas pelas testemunhas, carta esta que expressa toda a revolta da comunidade local com a evidente quebra da igualdade e moralidade instaurada com a conduta do representado.
O segundo requisito para a concessão da liminar (periculum in mora) também se encontra presente, vez que todas as testemunhas convivem diuturnamente com o representado, pois são apenados ou policiais que trabalham no mesmo prédio onde funciona a Casa de Detenção, e isso certamente comprometerá a instrução do processo, pois elas podem se sentir intimidadas em depor enquanto o representado continuar na direção.
Assim para que a verdade dos fatos venha à tona, se faz necessário o afastamento cautelar do representado, até por que, os fatos são graves e se não houver uma resposta imediata, haverá grande descrédito à Justiça, ao Ministério Público que não poupou esforços em agir de forma rápida, prudente e serena, à Secretaria de Assuntos Penitenciários e à própria polícia local.
Diante destes fatos e das robustas provas trazidas pelo Ministério Público, não resta outra solução senão conceder a liminar, até por que, os documentos juntados e as testemunhas ouvidas indicam ainda a desqualificação técnica e total despreparo do representado para o exercício do cargo, que de acordo com o art. 75 da LEP exige que ele seja portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais; possua experiência administrativa na área; tenha idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Desta forma, com base no artigo 66, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, CONCEDO a liminar e determino que a SEAPEN Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, afaste imediatamente o representado CARLOS ALBERTO COELHO da função da Diretor de Segurança da Casa de Detenção de Machadinho do Oeste, por prazo indeterminado, ficando vedado o ingresso do Diretor afastado na referida Casa de Detenção a qualquer título, a fim de que sua presença naquele ambiente não intimide as testemunhas e não comprometa a instrução do processo.
Determino ainda que a SEAPEN indique imediatamente novo diretor, por tempo indeterminado, até que a situação se normalize e sejam apuradas todas as irregularidades e infrações apontadas, devendo observar na nomeação os requisitos do art. 75 da LEP, transcrito acima, sob pena de responsabilidade civil e criminal do nomeante pelos atos de Diretor inabilitado para a função.
Intime-se a SEAPEN para cumprimento e para que comunique a este Juízo o nome do novo diretor em 24 horas, comprovando em igual prazo, que o novo nomeado preenche os requisitos do art. 75 da Lei de Execuções Penais.
Cite-se e intime-se o representado para apresentar a defesa que tiver no prazo de dez (10) dias, pena de confissão e revelia.
Defiro a cota do Ministério Público e determino a extração de cópias do presente procedimento para remessa ao JECRIM, a fim de que seja designada audiência preliminar para o representado no que tange a eventual crime de prevaricação.
Também determino a extração de cópias do presente procedimento e remessa à SEAPEN para providências administrativas quanto à questão funcional do representado e por fim, remetam-se cópias à Delegacia de Polícia Civil local para instauração de inquérito para investigar eventuais crimes praticados pelo representado contra a administração pública (corrupção, formação de quadrilha, desobediência etc.), conforme requisição feita pelo Ministério Público em sua cota.
Cumpra-se a liminar com urgência. Expeça-se o necessário.
Intimem-se
Machadinho do Oeste RO; 18/02/08.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Juíza de Direito
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