JUÍZA DO TRT SUSPENDE ELEIÇÕES NO SINDSAÚDE

No pedido, a chapa alegou que houve manipulação do edital de convocação para dificultar o acesso dos filiados ao processo de votação. Também afirmaram que os termos do regimento eleitoral constaram exigência de requisitos não previstos no Estatuto que dificultaram o registro de candidatos, com o objetivo de diminuir a concorrência. Outra grave acusação é que na comissão eleitoral há filiados que fizeram parte de direção do Sindsaúde.
Ao decidir, a juíza considerou que a antecipação de tutela deve ser deferida, especificamente com relação a data da eleição, que deveria ocorrer no mínimo 30 dias antes do fim do atual mandato (25 de agosto). Os documentos apresentados pelo autor, em análise, levam de início à conclusão de existência de vícios que poderiam anular os procedimentos adotados no processo eleitoral, que designou a eleição para a data de 14 de agosto de 2015, sendo que o término do mandato está previsto para 25 de agosto de 2015...O art. 62, do Estatuto, é claro em afirmar que as eleições devem anteceder o término dos mandados vigentes, no prazo mínimo de 30 e máximo de 60 dias... Portanto, a data de 14 de agosto do corrente ano designada à realização da eleição, aprovada pela assembleia de 10 de julho de 2015, não atende o dispositivo citado, em razão do término do mandato em 25 de agosto deste ano.
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