Rondônia, 05 de novembro de 2024
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JUÍZA VÊ ERROS EM AÇÃO E NEGA COBRANÇA IMEDIATA DE ESTACIONAMENTO NO PORTO VELHO SHOPPING

Uma nova decisão, da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública, EUMA MENDONÇA TOURINHO, negou antecipação de tutela para que o Porto Velho Shopping possa realizar cobrança de estacionamento. A empresa pretendia iniciar a cobrança imediatamente após a juíza DUÍLIA SGROTT REIS, também da 2ª Vara da Fazenda Pública considerar inconstitucional a Lei 2.493, de 30/5/2011, que garantia gratuidade no estacionamento de shoppings em Rondônia, caso o consumidor comprovasse ter gasto pelo menos 10 vezes mais do que a taxa cobrada. Segundo a magistrada, houve invasão de competência por parte da Assembléia Legislativa de Rondônia, que não poderia legislar sobre temas da União.



É a síntese do necessário.

Porto Velho Shopping S.A. interpôs embargos de declaração alegando, em síntese, que houve contradição na sentença ao fundamentar a decisão em jurisprudência do STF e determinar o reexame necessário e invocar inconstitucionalidade material quando se trata de hipótese formal. Ao final requer a antecipação de tutela para o fim de poder “cobrar livremente pela utilização de seu estacionamento” (fls. 296).

É a síntese do necessário.

DECIDO.

Antes de analisar o pedido, é necessário fazer algumas considerações para que a conclusão se mostre concatenada.

Pois bem. A motivação serve de fundamento para qualquer pedido e, igualmente, qualquer decisão, sendo esta última exigência constitucional. Dessa forma, não é o motivo eleito pela parte que traduz uma ou outra espécie de inconstitucionalidade. Com efeito, em se tratando de pedido de inconstitucionalidade, ao juiz cabe analisar diversas questões: competência, legitimidade, efeitos da decisão, dentre outros. Faço essa introdução para dizer que a despeito do autor ter feito pedido de declaração de inconstitucionalidade “incidenter tantum”, formulou pedido de “livre exploração econômica do estacionamento... ao depois descrito nos presentes embargos como “cobrar livremente pela utilização de seu estacionamento” (fls. 18 e 296). Ora, o efeito no caso de controle de constitucionalidade “incidenter tantum” (via difusa), não é apenas “inter partes”?. Assim, não se trata de discutir se o caso abarca ou não direito do consumidor, hipótese já ventilada em caso semelhante pelo douto Ministro Marco Aurélio do STF ou é afeta apenas ao direito civil (direito de propriedade); se o Ministério Público teria legitimidade no primeiro caso ou não; se a sentença reconheceu a inconstitucionalidade material ao invés de o fazê-lo com fundamento na inconstitucionalidade formal (também objeto dos presentes embargos), mas de conceder ou não a tutela em uma ação interposta sob o “manto” do controle de inconstitucionalidade pela via difusa mas que, indiscutivelmente, requer que terceiros “que não fizeram parte da ação (consumidores)” sejam por ela atingidos, repito, num controle de constitucionalidade, pela via “difusa”.

Não desconheço a teoria da abstrativização, que tem como defensores os ilustres Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, que defendem que não atribuir as decisões do Pleno do STF os efeitos erga omnes e vinculantes seria transformar o plenário do Supremo em mais uma instancia recursal, restringindo sua função de guardião da Constituição Federal, isto tendo em vista a necessidade de aproximação dos controles constitucionais difusos e abstratos e a utilização de um controle eclético no direto brasileiro.

Contudo, as decisões são sempre, e necessariamente, proferidas em Recurso Extraordinário, ainda que pela via difusa. Dessa forma, o efeito erga omnes, aqui postulado pelo autor, não pode ser concedido nos presentes embargos. A seguir o raciocínio desenvolvido pelo autor qualquer pessoa, um ribeirinho local ou um inglês que aqui tivesse passando férias, seria obrigado a pagar o estacionamento. A seguir o mesmo raciocínio, apenas baseado no seu pedido de viabilizar a livre exploração econômica do estacionamento operado pelo autor, quando teríamos uma hipótese de controle concentrado, aí sim com efeito erga omnes?. Fosse simples assim, poderia qualquer juiz “e como essa magistrada gostaria de ter esse poder” decidir por exemplo num caso de célula tronco e essa decisão valeria para todos?.Por certo que não; daí porque coube apenas ao Supremo decidir questão com efeitos para toda a população. Note-se que todos os precedentes, descritos pela douta Juíza que prolatou a sentença, se tratam de ADIN....

Trocando em miúdos (salvo para os operadores do direito) para que a sociedade entenda “a quem o Estado, leia-se Estado-Juiz deve satisfação” pela sentença proferida, sujeita a recurso, foi “afastada a aplicabilidade sobre o autor”. Isso não significa que ele (autor) pode cobrar o estacionamento dos consumidores porque estes não são parte na presente ação. E aqui não se está a defender a constitucionalidade da lei, flagrantemente inconstitucional. O que se mostra relevante é que não foi proposta Adin, por legitimado ativo (Confederação dos Shoppings Centers ou outro que o valha) perante o Supremo Tribunal Federal. Desse modo, se o Shopping Center de Porto Velho optou por propor ação perante a Justiça Estadual de Rondônia a fim de que essa justiça reconhecesse a inconstitucionalidade de lei estadual tal questão deve ser, em última análise, submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pois incabível, na atual fase processual, qualquer outra apreciação que não aquela vindicada nos embargos. Por todas as razões expostas, indefiro o pedido de antecipação da tutela e submeto a questão ao reexame necessário. Em consequência, rejeito os embargos interpostos.Int.

Porto Velho. Sexta-feira, 27 de janeiro de 2012.
Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito

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