Rondônia, 14 de dezembro de 2025
Geral

Júri Popular condena motorista por atropelamento de criança

O Tribunal de Júri da comarca de Vilhena condenou um motorista pelo crime de homicídio decorrente de atropelamento de uma criança de 9 anos, que voltava para casa após sair da escola. Os jurados decidiram acatar a tese do Ministério Público, que denunciou Ildo de Oliveira, pois, segundo o MP, ele teria assumido o risco de provocar o resultado morte ao assumir a direção de veículo de tão grande porte (Carreta Bitrem) em visível estado de embriaguez, conforme foi comprovado em exame de bafômetro realizado após a prisão, em flagrante.



O promotor de Justiça ofereceu denúncia como crime previsto no artigo 121, caput (homicídio doloso) do Código Penal, pois, sob seu ponto de vista, o motorista, com trinta anos de experiência na estrada, assumiu o risco de matar ou provocar o resultado morte quando ingeriu essa quantidade de bebida alcoólica para dirigir. Na época, a denúncia foi recebida pelo juiz Luiz Antônio Peixoto, já aposentado.

O réu não viu que tinha atropelado a criança, mas uma testemunha que saía de sua residência viu o momento exato do atropelamento, gritou para que condutor parasse, mas não obteve êxito. Um major da Polícia Militar chegou logo em seguida e seguiu o acusado, localizado já em sua casa, dormindo. Segundo os policiais que atenderam à ocorrência, o acusado dormiu durante todo o trajeto até a delegacia. O teste do bafômetro revelou 1,21mg de álcool por litro de sangue, quatro vezes maior que o limite mínimo permitido. Perícia médica também atestou a embriaguez.

O promotor de Justiça ofereceu denúncia como crime previsto no artigo 121, caput (homicídio doloso) do Código Penal, pois, sob seu ponto de vista, o motorista, com trinta anos de experiência na estrada, assumiu o risco de matar ou provocar o resultado morte quando ingeriu essa quantidade de bebida alcoólica para dirigir. Na época, a denúncia foi recebida pelo juiz Luiz Antônio Peixoto, já aposentado.

A defesa rebateu a tese da acusação, alegando ausência de dolo, pois, de acordo com sua argumentação, apesar de ter ingerido bebida alcoólica, o acusado não tinha a intenção de matar ou atropelar ninguém. O argumento não foi aceito pelo Conselho de Sentença, formado por sete jurados.

A juíza de Direito Liliane Pegoraro Bilharva, que presidiu a Sessão do Júri, fixou a pena em 8 anos de reclusão em regime fechado. Apesar da acusação por esse crime, o promotor de Justiça deixou claro que o acusado não era um criminoso, mas, sim, uma pessoa trabalhadora e pai de família, mas que deveria ser condenado pelo erro que cometeu.

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