Justiça amplia proibições da quarentena em Rondônia e referenda que só serviços essenciais devem funcionar

O juiz convocado do Tribunal de Justiça João Adalberto Castro Alves atendeu pedido do Ministério Público (MP) e proibiu no sábado (18) o retorno do serviço de mototáxi em Rondônia, autorizado pelo governador do Estado no decreto 24.919, quando prorrogou as medidas de restrições devido a pandemia do Coronavírus.
A decisão se deu em julgamento de antecipação de tutela em agravo de instrumento. O MP não concordou com decisão do juizado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que, apesar de ter proibido retorno de atividades não essenciais, manteve o serviço de mototáxi, restaurantes e lanchonetes, lojas de informática, óticas e relojoarias, vistoria de veículos e lojas de máquinas e implementos agrícolas.
O MP pedia no agravo a manutenção de todas as medidas de isolamento, a não flexibilização da quarentena para nenhuma atividade comercial, além da garantia de fornecimento de EPIs a profissionais de saúde.
Na decisão, o juiz ponderou que o Estado demonstrou estar atuando para combater o avanço da doença, mas a atividade de mototáxi leva risco a população. "Dessa forma, pela fundamentação acima e pelo atual contexto de calamidade pública, observa-se que o Estado de Rondônia está a buscar dentro das possibilidades os meios necessários para combater a pandemia. Por outro lado, mostra-se adequado determinar a paralisação do serviço de mototáxi, em razão do alto risco de contágio entre os usuários e condutores das motocicletas, de modo a aumentar o número de infectados”.
O retorno da atividade de mototaxistas estava previsto no Artigo 10 do Decreto 24.919, ficando, no entanto, a cargo dos municípios decidirem.
Como apenas o Ministério Público recorreu da decisão sobre a vedação de retorno de várias atividades comerciais, continua valendo a decisão da juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, permitindo além dos serviços essenciais, a abertura apenas de restaurantes e lanchonetes, lojas de informática, óticas e relojoarias, vistoria de veículos e lojas de máquinas e implementos agrícolas. Essas atividades já foram consideradas essenciais pelo governador no decreto que baixou na última sexta-feira.
Ao tratar sobre retorno de atividades não essenciais, o magistrado pontuou que o decreto estadual vai de encontro a regulamentação federal, especificamente no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282/2020, que disciplina a matéria. “A partir da leitura do dispositivo acima, resta claro que o Decreto Estadual vai de encontro às orientações da Sociedade Brasileira de Infectologia, cujos profissionais que a compõem detêm inegável conhecimento técnico sobre o assunto, pois a recomendação dada por ela é diametralmente contrária ao diploma estadual, que autoriza o funcionamento de inúmeras atividades comerciais, não consideradas essenciais pelo Decreto Presidencial nº 10.292/2020. Nesse contexto, nota-se diariamente o crescimento do número de novos casos, o que é exponencial e, embora haja enorme preocupação com a economia do país e a preservação de empregos – como, a todo momento, se vê nos noticiários, estes não podem se sobrepor ao direito à vida, que neste momento exige medidas mais restritivas à circulação de pessoas, sendo recomendado, como visto, o isolamento social, principalmente da população idosa”, afirmou.
A decisão do juiz convocado vale até o julgamento final do recurso.
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