Rondônia, 05 de fevereiro de 2026
Geral

Justiça anula decreto da Câmara e reafirma legalidade de ato para contratar empresa de ônibus

A Justiça de Rondônia anulou o Decreto Legislativo nº 452/CMPV-2015, da Câmara Municipal de Porto Velho, que suspendia o Chamamento Público para a contratação da nova empresa de ônibus que explorará o serviço de transporte coletivo urbano na capital. A decisão foi proferida pela juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara de Fazenda Pública, ao apreciar o recurso impetrado pela Procuradoria-Geral do Município (PGM) no julgamento do mérito do processo que corria na Justiça.



A juíza Inês Moreira da Costa, em sua decisão, enfatiza também que por ter natureza material de ato administrativo, com efeitos concretos e não normativos e abstratos, o Decreto Legislativo pode ser impugnado por meio de Mandado de Segurança. Sobre o dever de fiscalizar os atos do Executivo, alegado pela Câmara, a juíza frisa que ao contrário de fiscalização, o ato “deixa ′‘transparecer’′ uma briga política entre a Câmara e o Executivo, o que não se justifica em um Estado Democrático de Direito, onde a principal preocupação deve ser a busca do interesse público”.

A Câmara também chegou a alegar que o Decreto Legislativo foi um ato decorrente de do dever de fiscalização que é competência dos legisladores municipais e que a Constituição assegura ao Legislativo o poder de sustar atos administrativos que não estejam em conformidade com a lei. Em sua decisão, a magistrada deixa claro que o decreto da Câmara, embora seja formalmente uma lei, é materialmente um ato administrativo. “Tem forma de lei para atender ao princípio da legalidade estrita a que está sujeita a administração pública, mas, na essência, é ato concreto que suspendeu o chamamento público emergencial”, a firma a juíza.

A juíza Inês Moreira da Costa, em sua decisão, enfatiza também que por ter natureza material de ato administrativo, com efeitos concretos e não normativos e abstratos, o Decreto Legislativo pode ser impugnado por meio de Mandado de Segurança. Sobre o dever de fiscalizar os atos do Executivo, alegado pela Câmara, a juíza frisa que ao contrário de fiscalização, o ato “deixa ′‘transparecer’′ uma briga política entre a Câmara e o Executivo, o que não se justifica em um Estado Democrático de Direito, onde a principal preocupação deve ser a busca do interesse público”.

Desta forma, a magistrada reconhece no julgamento do Mérito, que a Câmara não tem legitimidade para impedir que o município realiza procedimento administrativo, licitatório ou simplificado, para a contratação de empresas para o serviço de ônibus, com a decretação da caducidade do contrato anterior.

Mais adiante, a juíza Inês Moreira da Costa afirma que o reconhecimento da legalidade do Decreto da Câmara, para impedir que o município realize processo licitatório ou simplificado para a contratação da empresa de ônibus, seria o mesmo que tolher a liberdade "do administrador público que se encontra defronte com as necessidades da população".

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