Rondônia, 22 de dezembro de 2025
Geral

Justiça anula júri e absolvidos sentarão novamente no banco dos réus

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia anulou julgamento ocorrido no tribunal do júri, que absolveu, por maioria de votos (4X3), os acusados Herly Costa Lima, vulgo "Maicon" e José Júnior Lima de Vasconcelos, vulgo "Júnior" acusados do crime de homicídio. De acordo com a decisão dos desembargadores, haverá um novo julgamento no tribunal do júri, por entenderem que há evidente desarmonia entre a absolvição e todo o restante do conjunto probatório.



Segundo consta no processo, no dia 27 de fevereiro de 2005, por volta de meia-noite, na Linha 03, Projeto Joana Darc, KM 43, zona rural da Capital, Herly Costa Lima, vulgo "Maicon", e José Júnior Lima de Vasconcelos, vulgo "Júnior", ambos denunciados como incursos nos arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal, fazendo uso de uma arma de fogo do tipo espingarda, calibre 20, e uma faca, efetuaram um disparo e um golpe que ocasionaram a morte da vítima Genival Souza de Oliveira.

Histórico

Segundo consta no processo, no dia 27 de fevereiro de 2005, por volta de meia-noite, na Linha 03, Projeto Joana Darc, KM 43, zona rural da Capital, Herly Costa Lima, vulgo "Maicon", e José Júnior Lima de Vasconcelos, vulgo "Júnior", ambos denunciados como incursos nos arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal, fazendo uso de uma arma de fogo do tipo espingarda, calibre 20, e uma faca, efetuaram um disparo e um golpe que ocasionaram a morte da vítima Genival Souza de Oliveira.

No TJ, o desembargador Valter de Oliveira, relator do processo ressalta que o Conselho do Júri acolheu a tese defensiva referente à negativa de autoria dos apelados, aceitando as alegações da testemunha Herlene Costa Lima, que confessou a autoria do crime, beneficiando assim, seu esposo e irmão. A suposta autora do crime, Herlene, justificou sua conduta no fato de a vítima ter-lhe roubado um porco, e como passou a cobrá-lo, aquele passou a ameaçá-la de morte.

Para o desembargador a confissão de Herlene de ter praticado o crime, a não ser pelas declarações dos réus, que são seus principais beneficiários, não encontram respaldo nas provas produzidas nos autos, demonstrando evidente desarmonia entre esta versão e todo o restante do conjunto probatório, motivo pelo qual se admite a anulação do julgamento, ante a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sobretudo quando se provou ser ela arbitrária.

O desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e o Juiz Álvaro Kalix Ferro acompanharam o voto do relator.

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