Justiça autoriza pagamento de gratificação aos agentes de trânsito
A Justiça tornou sem efeito a liminar que bloqueava os recursos para o pagamento da gratificação de produtividade dos agentes de trânsito de Porto Velho. Os valores estavam sendo depositados judicialmente em uma conta especial desde que o Judiciário suspendeu o pagamento do benefício a pedido do Ministério Público do Estado (MPE).
A Procuradoria de Justiça do Estado também apontava inconstitucionalidade no anexo único do decreto, uma vez que os motivos nele previstos para justificar o pagamento da vantagem, além de genéricos, se misturavam com as atribuições e deveres básicos do cargo e dos servidores públicos em geral e gratificações devem ter pressupostos certos e específicos, com critérios objetivos de produtividade ou metas de desempenho.
O MPE alegava que a Lei Complementar nº 505/2013 violava o princípio da reserva legal, por ter instituído uma gratificação de forma vaga, deixando a cargo do próprio prefeito, por meio de decreto (no caso do decreto nº 13.397/2014), a definição dos requisitos para o pagamento do benefício, quando a matéria (valores e critérios) deveria ser definida pela própria lei.
A Procuradoria de Justiça do Estado também apontava inconstitucionalidade no anexo único do decreto, uma vez que os motivos nele previstos para justificar o pagamento da vantagem, além de genéricos, se misturavam com as atribuições e deveres básicos do cargo e dos servidores públicos em geral e gratificações devem ter pressupostos certos e específicos, com critérios objetivos de produtividade ou metas de desempenho.
No entanto, o desembargador Rowilson Teixeira, que concedeu a liminar proposta pelo Ministério Público, mesmo suspendendo efeitos do decreto do prefeito Mauro Nazif, manteve a lei que criou o que regulamentou a produtividade para agentes de trânsito, questionada pelo MPE.
A Adin foi impetrada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que alegou o excesso de poderes ao prefeito para regulamentar a gratificação. Essa lei instituiu a Gratificação de forma vaga, deixando a cargo do próprio prefeito, por meio de decreto (nesse caso do decreto nº 13.397/2014, a definição dos requisitos para o pagamento do benefício, quando a matéria (valores e critérios) deveria ser definida pela própria Lei.
Em sua decisão, o desembargador ressaltou que a lei não apresentava o vício material alegado, mas sim, o decreto que a regulamentava (em especial, o anexo I), que descrevia as condutas de avaliação para a concessão da parcela remuneratória, bastando, portanto, para sua legalização, a modificação deste.
Como o prefeito o prefeito Mauro Nazif baixou um novo decreto com as correções necessárias apontadas pela Justiça revogando o anterior, o desembargador Roosevelt Queiroz entendeu que era desnecessária a manutenção da liminar e autorizou o desbloqueio dos valores devido aos agentes de trânsito.
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