JUSTIÇA AVISA QUE REINTEGRAÇÃO DE BAIRRO ESTÁ APENAS SUSPENSA E PEDE EXPLICAÇÕES AO ESTADO

Por decisão da Justiça de Rondônia, foi suspensa a reintegração de posse na área conhecida como “Bairro Universitário”, na zona Leste de Porto Velho. A decisão do Juízo da 7ª Vara Cível optou por dar maior importância à dimensão social do que a dimensão jurídica.
Mesmo sem acolher ao pedido formulado pela Defensoria Pública, foi determinado que seja suspenso o cumprimento do mandado até que haja manifestação da parte autora quanto ao pedido e, também, do Estado de Rondônia, quanto às providências que serão tomadas após o decreto de desapropriação da área.
Complexidade
Para a Justiça, a questão é bastante delicada, uma vez que, juridicamente, a pretensão de suspensão do processo e da ordem de reintegração de posse não encontra apoio na legislação. Por outro lado, a situação recomenda imensa cautela, pois envolve o direito de moradia e a dignidade de um número considerável de pessoas.
Complexidade
A desapropriação é um procedimento complexo, que depende da prática de vários atos, visto que a declaração de interesse (Decreto) não é suficiente para assegurar o pedido da Defensoria Pública.
“Mas, além da questão jurídica, há que se avaliar o processo numa dimensão maior, especialmente com vista ao interesse da sociedade”, destaca a decisão. E nesse aspecto, se o poder público demonstrou formalmente o interesse de adquirir a área de terras, para lhe dar uma destinação social, é conveniente que se dê ao Estado tempo para adotar as providências cabíveis.
A decisão foi comunicada ao Oficial de Justiça, à Polícia Militar e às demais instituições e entidades que foram solicitadas a prestar auxílio no cumprimento do mandado. CONFIRA TRECHOS DA DECISÃO DO JUIZ Ilisir Bueno Rodrigues:
Aduz a Defensoria Pública que não há ofensa à coisa julgada, uma vez que a aquisição do imóvel pelo ente público, com suas implicações legais pode ocorrer a qualquer tempo. Com base em tais argumentos, requer a suspensão do processo e a revogação da ordem de reintegração de posse com base no inciso V do art. 265 do CPC.
A questão é bastante delicada, uma vez que, juridicamente, a pretensão de suspensão do processo e da ordem de reintegração de posse não encontra apoio da legislação. Por outro lado, a situação fática evidenciada nos autos recomenda imensa cautela, uma vez que envolve o direito de moradia e a dignidade de um número considerável de pessoas.
Juridicamente falando, o decreto de desapropriação não produz o efeito alegado pela Defensoria Pública, portanto não afetaria o seguimento normal do processo e o cumprimento do mandado de reintegração de posse.
A desapropriação constitui-se em procedimento complexo, que depende da prática de vários atos, inclusive pode haver necessidade de manifestação judicial, portanto a mera declaração de interesse (Decreto) não pode ser tida como suficiente para assegurar a pretensão formulada pela Defensoria Pública.
Conforme lição de José dos Santos Carvalho Filho, o procedimento expropriatório não se exaure num só momento, pois trata-se de procedimento dentro do qual o Poder Público e o interessado produzem inúmeras manifestações volitivas (Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 6ª edição, p. 595).
Nesse contexto, a declaração expropriatória, ou decreto expropriatório, deve ser definida como mera manifestação emitida pela pessoa federativa, no sentido de expressar a vontade de transferir determinado bem para seu patrimônio, com o objetivo de executar atividade de interesse público prevista em lei. No ensinamento do ilustre doutrinador mencionado,
“expressando a vontade administrativa no sentido de proceder à futura transferência do bem, o ato que declara a utilidade pública ou o interesse social está preordenado a produzir esse objeto básico: o interesse na desapropriação de determinado bem” e, ainda, de permitir às autoridades competentes o direito de penetrar no prédio objeto da declaração, bem como o início da contagem do prazo de decadência do ato e, também, a indicação do estado do bem objeto da declaração (obra citada, p. 598).
Assim, resta evidente que a simples declaração (decreto de desapropriação) não produz efeito de transferência da propriedade, tratando-se da formalização de mera intenção que, como toda intenção, pode ou não concretizar-se. Não se pode olvidar que, conforme entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, externado por meio da Súmula n. 23, o decreto de desapropriação não impede o proprietário de continuar utilizando o imóvel normalmente, sem qualquer restrição, podendo inclusive alienar o bem.
Nesse diapasão convém invocar o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, citado por Edimur Ferreira de Faria (Curso de Direito Administrativo Positivo, editora Del Rey, 2ª edição, p. 500): “Como a simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade do futuro expropriado ao Estado, o proprietário do bem pode usar, gozar e dispor dele”.
Acerca da questão, é interessante transcrever o entendimento de Hely Lopes Meirelles: “Os efeitos da declaração expropriatória não se confundem com os da desapropriação em si mesma. A declaração de necessidade ou utilidade publica ou de interesse social é apenas o ato-condição que precede a efetivação de transferência do bem para o domínio do expropriante. Só se considera iniciada a desapropriação com o acordo administrativo ou com a citação para a ação judicial, acompanhada da oferta do preço provisoriamente estimado para o depósito.
Até então a declaração expropriatória não tem qualquer efeito sobre o direito de propriedade do expropriado, nem pode impedir a normal utilização do bem ou sua disponibilidade. Lícito é ao particular explorar o bem ou nele construir mesmo após a declaração expropriatória, enquanto o expropriante não realizar concretamente a desapropriação, sendo ilegal a denegação de alvará de construção; o impedimento do pleno uso do bem diante da simples declaração de utilidade pública importa restrição inconstitucional ao direito de propriedade, assim como o apossamento sem indenização equivale a confisco” (Direito Administrativo Brasileiro, editora Malheiros, 17ª edição, p.519).
Assim, pelo ensinamento doutrinário invocado, não caberia o acolhimento do pedido formulado. Todavia, a par da questão jurídica, há que se avaliar o processo numa dimensão maior, especialmente com vista ao interesse da sociedade. Nesse aspecto, se o ente público demonstrou formalmente o interesse de adquirir a área de terras, para lhe dar uma destinação social, é conveniente que se dê ao Estado tempo para adotar as providências cabíveis.
O cumprimento da reintegração, depois da manifestação formal do Estado de interesse na área, sem possibilitar tempo para as providências cabíveis, importaria em tornar inócua a ação estatal direcionada à população carente que já vive na área e, especialmente o objetivo maior, não estampado no Decreto, de preservar a moradia de muitas pessoas.
Assim, optando por dar à dimensão social importância maior que a dimensão jurídica, sem acolher o pedido formulado pela Defensoria Pública, suspendo o cumprimento do mandado até que haja manifestação da parte autora quanto ao pedido e, também, do Estado de Rondônia, quanto às providências ulteriores ao decreto expropriatório.
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