JUSTIÇA BLOQUEIA CRÉDITOS DE R$ 10 MILHÕES DA ROCHA SEGURANÇA PARA PAGAMENTO DE VIGILANTES
O juiz Jailson Duarte, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, deferiu liminar determinando o bloqueio de supostos créditos da Empresa Rocha Segurança junto ao Governo do Estado, A medida atende pedido do sindicato da categoria, visando assegurar o pagamento de centenas de vigilantes que perderam o emprego com a decisão do Governo em não renovar o contrato de vigilância nas escolas estaduais. Nos últimos dias, várias ações tentam resguardar o direito dos trabalhadores ou do erário, como decidiu conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. A Rocha avisara na última semana que entraria com ação contra o Estado.
Vistos,
Trata-se de ação cautelar inominada, preparatória da ação principal, com pedido de liminar inaudita altera para de bloqueio de créditos da empresa ROCHA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA junto ao ESTADO DE RONDÔNIA O autor alega que ajuizou a presente na defesa dos substituídos que foram demitidos no dia 30.10.2013, cuja lista dos substituídos encontra-se nos autos.
Vistos,
Trata-se de ação cautelar inominada, preparatória da ação principal, com pedido de liminar inaudita altera para de bloqueio de créditos da empresa ROCHA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA junto ao ESTADO DE RONDÔNIA O autor alega que ajuizou a presente na defesa dos substituídos que foram demitidos no dia 30.10.2013, cuja lista dos substituídos encontra-se nos autos.
Aduz que o Estado de Rondônia através da SEDUC, no ano de 2011, licitou 734 (setecentos e trinta e quatro) postos de serviço de vigilância, ostensiva e preventiva, diurna e noturna, em unidades administrativas da SEDUC e nas Escolas Estaduais da rede pública de ensino, na capital e no interior do Estado de Rondônia, para a proteção de bens móveis e imóveis ali existentes em posto de vinte e quatro horas.
Assevera que a requerida obteve 691 (seiscentos e noventa e um) postos de vigilância, conforme se infere do respectivo contrato assinado entre as partes juntados aos autos e que os 691 postos de vigilância de vinte e quatro horas licitados pelo Estado de Rondônia correspondem a 1.622 vigilantes contratados pela ROCHA.
Aponta que em 18.07.2013, o Estado de Rondônia, por meio da SEDUC, oficiou à requerida Processo Judicial Eletrônico: http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Painel/painel_usuario/documento...1 of 6 04/11/2013 14:21 informando que o contrato 94/PGE-2011 seria rescindido “visto que se tornou oneroso, devido à queda de arrecadação das receitas do Estado de Rondônia, sendo inviável a renovação em detrimento da Lei de Responsabilidade Fiscal” Argumenta que o contrato de vigilância foi extinto no dia 30.10.2013 e que a rescisão contratual significa a demissão em massa de 1.622 (um mil seiscentos e vinte e dois) vigilantes em todo o estado de Rondônia, o que representa pouco mais de 30% (trinta por centos) da categoria no estado.
Diz que cerca de 450 (quatrocentos e cinquenta) vigilantes já foram demitidos pela empresa requerida, conforme se observa dos TRCT’s anexos, em razão da imediata extinção de 25% postos de vigilância pelo Estado de Rondônia. Noticia que formalizou denuncia no MPT, que instaurou o Inquérito Civil nº 579.2013.14.000/8 – 002, onde foram realizadas inúmeras audiências na tentativa de solucionar a questão de maneira mais amena e que foram várias as audiências realizadas no MPT, sendo que em uma delas (16.08.2013), foi sugerido pelo Chefe da Casa Civil, Sr. Marco Antônio de Faria, o estabelecimento de uma comissão com os representantes dos sindicatos laboral e patronal, representante das empresas, Procuradoria Geral do Estado, Governo do Estado, SEPLAN, SEFIN e SEDUC, para tratar da possibilidade da manutenção dos empregos dos vigilantes, da realocação da mão de obra, do valor dos contratos administrativos, do reequilíbrio contratual e das verbas rescisórias dos vigilantes.
Todavia, a comissão se reuniu no dia 20.08.2013, conforme combinado, entretanto, o representante do Estado de Rondônia, da SEPLAN e da SEFIN não compareceram, o que demonstra o absoluto descaso por parte do Estado de Rondônia. Nesta mesma reunião ficou consignado que a SEDUC não tinha interesse em renovar os contratos de vigilância com as empresas. Ainda, alega que, na audiência ocorrida no MPT no dia 16.08.2013, foi requisitado da SEDUC que apresentasse, no prazo de 10 dias, os documentos que comprovassem a motivação para não renovação dos contratos de vigilância, tendo em vista que foi levantado pela mencionada Secretaria a existência de estudo prévio para viabilidade da substituição integral da vigilância pelo monitoramento eletrônico por câmeras nas escolas, como sendo o mais economicamente viável para o Estado.
Entretanto, até a presente data a SEDUC não apresentou o mencionado estudo que justificasse a não renovação dos contratos de vigilância, o que da a entender que o mencionado estudo não foi previamente realizado como mencionado. Salienta que a requerida já sinalizou que não possui condições financeiras de arcar com as verbas rescisórias dos 1.350 vigilantes que foram demitidos no último dia 30.10.2013, o que causa grande preocupação ao SINTESV. Aponta que no mês de setembro foram emitidas dezenas de notas fiscais, referentes à prestação de serviços nos diversos postos em todo estado de Rondônia (Doc. 19/35), cujo valor TOTAL da fatura do referido mês corresponde a quantia de R$ 3.186.707,72.
Repare que o Estado de Rondônia deduziu da mencionada fatura os valores referentes ao INSS (R$ 350.537,85), IRF (R$ 31.867,08), vale transporte do mês de julho (R$ 12.717,83), ISS do município de Porto Velho (R$ 63.326,78), ISS do município de Cacoal (R$ 8.166,28) e dedução de valores por faltas (R$ 1.803,78), cujo montante total de deduções corresponde a R$ 468.419,60 e que atendendo a uma orientação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, da lavra do Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Doc. 37), o Estado de Rondônia liberou, referente a fatura do mês de SETEMBRO “a quantia estritamente necessária para o pagamento liquido da folha de pessoal de cada empresa contatada, o que corresponde a quantia de R$ 1.656.954,89.
Aduz que, desconsiderando as retenções de encargos e a orientação do Tribunal de Contas do estado de Rondônia em liberar apenas a quantia estritamente necessária para o pagamento liquido das folhas de pessoal de SETEMBRO e OUTUBRO da empresa requerida, observa-se que a esta possui um crédito retido junto a SEDUC no valor de R$ 4.550.863,12. Pondera que as legislações dos povos civilizados, de modo geral, sempre conferiram tratamento diferenciado e excepcional ao crédito trabalhista, na falência e insolvência do empregador e Desta forma, não pairam dúvidas sobre a absoluta preferência do crédito trabalhista sobre todos os demais, inclusive tributários e previdenciários, razão pela qual requer a penhora do crédito total da requerida junto a SEDUC, referente as faturas de SETEMBRO e OUTUBRO, no valor de R$ 4.550.863,12, devendo este juízo consignar na decisão que o estado de Rondônia não poderá realizar qualquer tipo de retenção, seja de encargos sociais, seja em razão da orientação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Afirma que o objeto da presente Ação Cautelar Inominada é justamente propor ao Judiciário Trabalhista desta Capital o bloqueio dos créditos existentes e futuros da Ré junto ao Estado de Rondônia (SEDUC e SESAU) para o fim de garantir minimamente o pagamento dos créditos trabalhistas dos empregados da Empresa Reclamada, sendo este o único recurso capaz de quitar os passivos trabalhistas dos empregados, requerendo o deferimento da penhora de crédito futuro da requerida junto a SEDUC, advindo do realinhamento do contrato de prestação de serviço, no valor de R$ 8.881.467,19. Requer a concessão de medida cautelar para o bloqueio de créditos, sob o fundamento de que o único meio da Ré garantir a execução dos passivos trabalhistas havidos para com seus colaboradores que prestaram seus serviços para o estado de Rondônia são os créditos que se visa bloquear.
Indica o risco de os proprietários da Ré desaparecerem desta Comarca com os créditos recebidos de seus contratos e não pagarem absolutamente nada a seus empregados é muito grande, a exemplo do que já ocorreu com a CONDOR, VIGHER, TRANSNORTE e TRANSBRASIL como é do conhecimento desta Justiça Especializada. Ao final pretende:
a) Presentes os pressupostos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” e ainda de acordo com o art. 798, 799 e 804 do CPC, requer a concessão de MEDIDA LIMINAR “INITIO LITTIS” “INAUDITA ALTERA PARS” para o fim de bloquear, sem qualquer tipo de retenção, TODOS os créditos (existentes e futuros) da Ré nas seguintes secretarias:
SEDUC – Secretária de Estado da Educação – localizada no Complexo Rio Madeira, Edifício Rio Guaporé (Reto 1), Rua Padre Chiquinho, s/nº, esquina com a Av. Farquar, Bairro Pedrinhas, em Porto Velho RO, CEP.: 76.801-086, no valor de R$ 4.550.863,12, referente aos valores retidos na fatura de setembro e a integralidade da fatura de outubro.
SEDUC – Crédito futuro advindo do realinhamento do contrato de prestação de serviço, no valor de R$ 8.881.467,19.
SESAU - Secretária de Estado da Saúde – localizada na Rua Gonçalves Dias nº 812, Bairro Pedrinhas, Porto Velho – RO, CEP.: 76.8010-234, no valor de R$ 1.501.423,56, referente ao realinhamento do contrato em razão da CCT 2009/2010 e CCT 2010/2011, bem como, eventual crédito futuro da requerida.
O pedido liminar tem como escopo resguardar o direito de trabalhadores que estão com salários em atraso e que foram ou estão em vias de serem demitidos. Com efeito, os substituídos na presente ação cautelar encontram-se desamparados no que tange a recebimento dos salários, parcela esta de natureza alimentar, o que revela a plausibilidade do direito à concessão da medida de urgência, afinal, sem o recebimento dosalário coloca-se em risco a própria integridade física e condição de sobrevivência do ser humano.
Por outro lado, há nítido perigo de dano irreparável, pois a demora no reconhecimento do direito à percepção dos salários retidos na ação principal, ainda por ser ajuizada, poderá inviabilizar a efetiva tutela jurisdicional. Some-se a isto que os documentos juntados ao autos evidenciam que, de fato, a requerida, com extinção do contrato com o ESTADO, não estará em condições de saldar as dívidas trabalhistas, pois, já é sabido por este juízo, inclusive, em várias ações que aqui tramitam, que a ROCHA não vem pagando seus empregados de forma regular e que não possui bens suficientes para garantir a execução dos passivos trabalhistas. Também, é grande o risco de que, com a extinção do contrato, haja o encerramento das atividades da requerida e os vários empregados não recebem seus créditos, como ocorreu com as empresas TRANSNORTE e TRANSBRASIL.
Assim, considerando que os documentos juntados, evidenciam a situação precária da requerida e que os salários dos substituídos estão em atraso, entendo presentes os requisitos indispensáveis à concessão do pedido liminar, previstos no art. 804 do CPC.
DECISÃO
Destarte, defiro a liminar pretendida e determino o bloqueio e transferência de créditos, INCLUSIVE FUTUROS, que a empresa ROCHA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, possui junto ao ESTADO DE RONDÔNIA, tanto de valores retidos junto a SEDUC – Secretária de Estado da Educação, quanto de créditos na SESAU - Secretária de Estado da Saúde, até o limite de R$ 10.646.335,09 (dez milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos).
Vale ressaltar que o crédito trabalhista é privilegiado e prefere a quaisquer outros créditos, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, conforme termos do art. 186 do CTN e e art. 83 da Lei 11.101/2005, de modo que deverá ser transferido ao juízo, O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL, sem qualquer outra retenção, pois, ao contrário, o privilégio recairia para crédito de natureza diversa.
Considerando tratar-se de salários decorrentes da contraprestação do trabalho, os valores a serem recebidos por cada trabalhador, se for o caso, poderão ser objeto de compensação quando do recebimento das importâncias devidas na rescisão contratual, ou mesmo quando dos próprios salários, a ser observado pelo Juízo condutor do feito principal. Após o cumprimento do mandado, intimem-se as requeridas para, querendo, contestarem a presente ação cautelar, no prazo legal, inclusive ao requerido intitulado “tomador de serviço” para, no prazo legal, apresentarem aos autos cópia dos contratos de prestação de serviço terceirizado firmado entre a primeira requerida, juntamente com os documentos fiscais comprovando eventual retenção de crédito contratual.
Cumpra-se
PORTO VELHO, 4 de novembro de 2013
JAILSON DUARTE
Juiz(a) do Trabalho
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