Rondônia, 24 de novembro de 2024
Geral

Justiça conclui que sites não cometeram abusos ao divulgarem vídeo do ex-diretor do João Paulo II surtado

O juiz Gleucival Zeed Estevão, da 10ª Vara Cível de Porto Velho considerou que os principais sites jornalísticos de Rondônia agiram dentro da liberdade de expressão e do pensamento quando divulgaram em 2012, vídeo em que o ex-diretor-geral do Pronto Socorro João Paulo II, Sérgio Paulo de Mello Mendes Filho, aparece surtado após ser preso na Capital. O juiz acatou a tese apresentada pelas defesas dos sites Rondoniagora, Rondoniaovivo, Tudo Rondônia e Oobservador, de que apenas apresentaram um fato verdadeiro.



Proc.: 0016726-43.2012.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sérgio Paulo de Mello Mendes Filho Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Requerido: Rondôniagora.com.br, Rondoniaovivo.com, O Observador, Tudorondonia.com.br Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/ RO 2827), Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853), Robson Souza de Oliveira (OAB/RO 2310) SENTENÇA:

Ao analisar o caso, o juiz considerou que não houve abuso dos sites na divulgação do vídeo, na medida em que apenas divulgaram fatos verdadeiros. “Da leitura das reportagens, não verifico qualquer tentativa de difamar ou injuriar o requerente, na medida em que os requeridos limitaram-se a narrar os fatos ocorridos na oportunidade em que foi o autor filmado. Fora isto, nota-se que foram tecidos alguns comentários acerca de sua personalidade “grosseira”, sempre com base em relatos de médicos ou de pessoas que conviviam com o requerente diariamente”, afirmou. Veja Sentença:

Proc.: 0016726-43.2012.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sérgio Paulo de Mello Mendes Filho Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Requerido: Rondôniagora.com.br, Rondoniaovivo.com, O Observador, Tudorondonia.com.br Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/ RO 2827), Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853), Robson Souza de Oliveira (OAB/RO 2310) SENTENÇA:

SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos morais movida por Sérgio Paulo de Mello Mendes Filho em face de Rondoniagora.com, Rondoniaovivo.com.br, oobservador.com.br e tudorondonia.com.br. Alega o requerente que é médico e ocupava o cargo de diretor do Hospital João Paulo II. Aduz que, na noite do dia 25.03.2012, foi surpreendido com a divulgação de um vídeo no site youtube.com, sendo que tal vídeo foi utilizado por vários sites com o único intuito de diminuí-lo e acima de tudo colocar em dúvida a idoneidade moral do requerente.

Informa que tal fato gerou um grande estrago em sua reputação profissional, pois fizeram afirmações mentirosas, esdrúxulas e de cunho político. O autor elenca as afirmações constantes das notícias veiculadas pelos sites requeridos. Aduz que o site rondoniagora.com.br, em 25.03 postou a seguinte manchete: “Diretor do João Paulo II surta, fica nu e é preso em Porto Velho - vídeo”. O site rondoniaovivo.com.br, por sua vez, postou: “Chocante – vídeo mostra diretor de João Paulo II surtado, nu e sendo contido por seguranças e policiais”. O site oobservador.com.br posta: “Muito louco diretor do João Paulo III “surta” e é preso”. Por fim, o site tudorondonia.com.br divulgou: “Diretor do João Paulo surta, tira a roupa e é dominado por seguranças”.

Sustenta que, no dia 07 de março, deixou seu local de trabalho para fazer uma tatuagem. Lá chegando, fez uma autoaplicação do anestésico lidocaína, na medida de 800mg.

Informa que logo em seguida começou a passar mal e decidiu procurar atendimento no pronto socorro João Paulo II. No percurso, aumentou a sensação de mal estar e sentiu que poderia desmaiar, razão pela qual ligou para o serviço de emergência SAMU, não tendo sido atendido.Foi então que parou na Central de Polícia onde se identificou como Diretor Geral do João Paulo II e pediu apoio para ser levado ao hospital, momento em que foi colocado dentro da viatura policial, perdendo todos os sentidos e só acordando quando estava dando entrada no PS.Atordoado pelo efeito do anestésico e sem entender o que estava acontecendo e porque estava sendo conduzido por policiais, entrou em pânico e começou a se debater, sendo imediatamente atendido e medicado e pouco depois liberado.

Afirma, assim, que o que ocorreu foi uma reação a alta dosagem do anestésico injetado. Relata que a farmacologia explica que o organismo suporta bem até 1.000mg de lidocaína em diversas partes do corpo, a exceção da área intercostal, cuja dosagem máxima não deve ultrapassar os 300mg.Requer a procedência do pedido com a condenação dos réus em indenização pelos danos morais causados pela divulgação das matérias inverídicas.

Juntou procuração e documentos (fls. 11/114).O requerido O observador oferece contestação às fls. 137/145 e 147/165. Alega que as alegações feitas pelo requerente não merecem prosperar, uma vez que não houve ilícito cometido pela ré que justifique a caracterização de eventual dano moral indenizável.

Afirma que, quando veiculou a notícia em discussão, a requerida o fez por entender necessário, tendo em vista o cargo ocupado pelo requerido e seu comportamento completamente fora do normal em local de trabalho, deixando as pessoas do local atônitas e confusas.

Argumenta que eventual consequência negativa da opinião pública sobre o comportamento do requerente não pode ser dirigida ao réu, pois não houve acusação de que o requerente estava sob efeito de qualquer medicamento ou algo do gênero, tendo havido mero relato do ocorrido.

O requerido Tudo Rondônia. com oferece contestação às fls. 167/197. Alega que o conteúdo da informação publicada não tem o condão de diminuir ou colocar dúvida sobre a idoneidade moral do demandante, muito menos lhe causar dor. Afirma que os fatos registrados e publicados através do site youtube e reproduzidos no site de comunicação tudorondonia são verdadeiros, não tendo havido manipulação das imagens ou da verdade registrada em vídeo.
Argumenta que a motivação do site em reproduzir as cenas foi apenas por compromisso com a informação e liberdade de imprensa, pois o que foi veiculado é de interesse relevante já que a figura do autor é pública.

O requerido Rondoniagora oferece contestação às fls. 203/220. Aduz que as veiculações levadas ao ar não partiram apenas do requerido, mas de boa parte da imprensa rondoniense, já que à época dos fatos o cidadão era diretor da maior unidade de saúde. Informa que apenas quis dar conhecimento ao público de questão de seu interesse e não se teve a intenção de denegrir a imagem do autor.

O requerido rondoniaaovivo.com oferece contestação às fls. 228/240. Alega que a notícia fora redigida de maneira isenta, não tendo sido atribuída qualquer conduta ilícita do requerente. Informa que divulgou a triste notícia do surto do autor, sobretudo por se tratar de homem público ocupante do mais alto cargo do maior pronto socorro do Estado. Réplica às fls. 241/244.O requerido O observador requer, em petição de fls. 249, o desentranhamento da petição de fls. 147/165, pedido que ora defiro, pelo que consigno que apreciarei tão somente a contestação juntada às fls. 137/145.É o relatório. Decido.

FUNDAMENTOS DO JULGADO

Do Julgamento Conforme o Estado do Processo.

Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832- RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).Assim sendo, passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil, por se tratar apenas de matéria de direito sendo suficientemente instruído na forma em que se encontra.Do MÉRITO Cuida-se de Ação em que pleiteia o requerente a condenação dos requeridos no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados em virtude da veiculação de notícia acerca de fato ocorrido com o requerente.

Vejamos o conteúdos das matérias veiculadas pelos réus:

a) Rondoniagora: “O assunto já era de conhecimento da classe médica e de servidores da saúde pública de Rondônia, restava apenas a comprovação: vídeo divulgado no Youtube no final de semana detalha parte do vexame causado pelo diretor-geral do Pronto Socorro João Paulo II, em Porto Velho, o médico Sérgio Paulo de Mello Mendes Filho, na madrugada do dia 07 para o dia 08 de março. O que se sabe é que ele teria ido a uma empresa que realiza tatuagem e lá acabou possuído por uma ira que não foi contida nem mesmo por policiais militares. Nu, acabou detido e levado a própria unidade de saúde onde despacha diariamente. Protagonizou cenas vexatórias, chamou palavrões, se auto acusou, ameaçou e tentou agredir policias. O que se vê no vídeo a seguir demonstra um pouco do que ocorreu. Mas há mais, como o sumiço da ocorrência policial e fatos inéditos sobre o caso que serão revelados nesta terça-feira, durante o retorno do Jornal interativo da All TV Amazônia”.

b) Rondoniaovivo: “O médico Sérgio Paulo de Mello Mendes Filho acabou virando o protagonista de uma cena, no mínimo, chocante quando foi filmado em estado de fúria nos corredores do Hospital João Paulo II. O médico é diretor do Pronto Socorro e Hospital João Paulo II e já é conhecido pela sua irritabilidade no meio médico, considerado por alguns até grosseiro. Um vídeo que roda no Youtube mostra doutor Sérgio Paulo sendo contido por seguranças e policiais na madrugada do dia 08 de março quando ficou nu, proferiu palavrões e tentou agredir policiais. Relata-se que horas antes ele havia ficado furioso em uma loja de tatuagem. Testemunhas contam que o médico protagonizou cenas chocantes e a ocorrência policia que registrou toda a confusão ainda não foi encontrada, para saber mais detalhes da fatídica madrugada em que um diretor da mais importante unidade hospitalar do Estado surtou e provou o maior vexame, para piorar, ele ainda responde pela administração do lugar sem que tenha ocorrido uma punição. Veja o vídeo”.

c) Tudorondonia: “Mais um constrangimento para o Governo Confúcio Moura: o diretor do Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, Sérgio Melo, aparentemente sofreu um surto no interior do estabelecimento hospitalar. Tirou a roupa e entrou em luta corporal com funcionários. A segurança teve de intervir para tentar controlar o diretor que é lutador de artes marciais e no passado havia sido acusado de espancar um médico. A situação constrangedora foi parar no Youtube”.
d) O observador: “Mais um constrangimento para o Governo Confúcio Moura: o diretor do Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, Sérgio Melo, aparentemente sofreu um surto no interior do estabelecimento hospitalar. Tirou a roupa e entrou em luta corporal com funcionários. A segurança teve de intervir para tentar controlar o diretor que é lutador de artes marciais e no passado havia sido acusado de espancar um médico. A situação constrangedora foi parar no Youtube”.

O caso dos autos retrata uma série de direitos fundamentais que deverão ser sopesados por este Juízo, a fim de verificar a abusividade da conduta dos requeridos ao noticiar o fato ocorrido. Saliento, primeiramente, que o requerente não nega os fatos noticiados, até porque as notícias se respaldam no vídeo a que todos que tinham acesso à internet puderam assistir. O único fato negado pelo autor é o sumiço da ocorrência policial.

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 220, consagra o direito à liberdade de pensamento e informação, nos seguintes termos: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
A liberdade de expressão, que compreende o direito à informação, não é absoluta, haja vista a necessidade de preservação dos direitos da personalidade. O direito a informação, portanto, não elimina as garantias individuais, mas encontra nelas seus limites. Assim, não se admite a veiculação de matéria jornalística com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa, devendo ater-se a reportagem à veracidade dos fatos.

Neste sentido, a priori, o simples fato de haver publicação jornalística acerca de alguém que exerça cargo público não é passível de caracterizar hipótese de responsabilidade civil. Ainda mais se os fatos noticiados forem verídicos e estiverem sendo divulgados com o intuito de informar a população. Em tais hipóteses, como é a dos autos, deve prevalecer o direito à informação, vez que se trata de pessoa que exerce cargo de importância no cenário local. Deste modo, ainda que o requerido tenha se sentido moralmente atingido pelas críticas tecidas nas reportagens, tal dano não se revela indenizável, ante a necessidade de prevalência do direito à informação.
Da leitura das reportagens, não verifico qualquer tentativa de difamar ou injuriar o requerente, na medida em que os requeridos limitaram-se a narrar os fatos ocorridos na oportunidade em que foi o autor filmado. Fora isto, nota-se que foram tecidos alguns comentários acerca de sua personalidade “grosseira”, sempre com base em relatos de médicos ou de pessoas que conviviam com o requerente diariamente.
Vejamos o entendimento da jurisprudência nacional em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA PAUTADA PELA OBJETIVIDADE E FIDELIDADE AOS FATOS. MERA REFERÊNCIA AO NOME DO AUTOR E AO SEU ENVOLVIMENTO EM RUMOROSO PROCESSO CRIMINAL DE AMPLA REPERCUSSÃO PÚBLICA. FATO NOTÓRIO QUE NÃO CONSTITUI O CERNE DA MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NOTICIA AMEAÇAS PERPETRADAS CONTRA MAGISTRADA COM ATUAÇÃO EM CASOS CRIMINAIS RUMOROSOS. LIBERDADE NO EXERCÍCIO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADOS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LESÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Limitando-se a matéria jornalística a noticiar fatos de interesse da coletividade e com repercussão social - ainda que negativa -, agindo o veículo de mídia com exclusivo intuito de bem informar os seus leitores sobre fato verídico, que deu ensejo à instauração de processo criminal, não constitui ato ilícito nem implica abuso no exercício do direito constitucional de informação. O contexto da notícia veiculada em matéria jornalística que mereceu destaque na imprensa local não induz o leitor a concluir que as ameaças perpetradas contra Magistrada estadual e seus familiares partiram do autor ou que ele estaria envolvido nos fatos noticiados. A referência ao nome do demandante na notícia não pode ser descontextualizada, pois visou apenas a exemplificar os processos criminais rumorosos e polêmicos em que a magistrada exerceu atividade jurisdicional. A matéria jornalística pautou-se pela objetividade e preocupação de informar, modo isento e objetivo, sobre assunto inusitado e de repercussão, não tecendo comentários desairosos à pessoa do demandante. Reportagem jornalística que não extrapola o caráter informativo quanto a fatos de interesse público e que justificam ampla divulgação, pautada pela objetividade e “animus narrandi”, não dá margem ao reconhecimento de ofensa à honra. A notícia publicada em Jornal de âmbito regional não extrapolou ou exorbitou do direito à liberdade de imprensa assegurado pela Carta Magna (art. 220). Inocorrência de lesão a direitos da personalidade. SENTENÇA de improcedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057246340, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 26/03/2014) (TJ-RS - AC: 70057246340 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 26/03/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2014)RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ART. 49 DA LEI Nº 5.250/67 - DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Manifestando-se a Corte a quo, conquanto sucintamente, sobre a matéria constante do DISPOSITIVO (art. 49 da Lei nº 2.520/67) cuja violação pretende-se ver sanada mediante a interposição deste recurso, não restam configurados quaisquer vícios no v. acórdão, consistente em omissão, contradição ou obscuridade, pelo que se afasta a afronta aduzida ao art. 535 do CPC.2. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.3. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das “excludentes de ilicitude” (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação.4. O Tribunal a quo, apreciando as circunstâncias fático-probatórias, é dizer, todo o teor das reportagens, e amparando-se em uma visão geral, entendeu pela ausência de dano moral, ante a configuração de causa justificadora (animus narrandi), assentando, de modo incontroverso, que os recorridos não abusaram do direito de transmitir informações através da imprensa, atendo-se a narrar e a licitamente valorar fatos relativos a prostituição infanto-juvenil, os quais se encontravam sob apuração policial e judicial, obtendo ampla repercussão em virtude da autoridade e condição social dos investigados. Maiores digressões sobre o tema implicariam o reexame da matéria probatória, absolutamente vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 07 da Corte.Precedentes.5. Quanto ao cabimento da via especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional, ausente a similitude fática entre os julgados cotejados, impõe-se o não conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC.6 - Recurso Especial não conhecido.(REsp 719.592/AL, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 567) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. LEI DE IMPRENSA (LEI 5.250/67). ADPF N. 130/DF. EFEITO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO (CF, ARTS. 5º, IV, IX E XIV, E 220, CAPUT, §§ 1º E 2º). CRÍTICA JORNALÍSTICA. OFENSAS À IMAGEM E À HONRA DE MAGISTRADO (CF, ART. 5º, V E X). ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO CONFIGURADO.RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese em exame, a Lei de Imprensa foi utilizada como fundamento do v. acórdão recorrido e o recurso especial discute sua interpretação e aplicação. Quando o v. acórdão recorrido foi proferido e o recurso especial foi interposto, a Lei 5.250/67 estava sendo normalmente aplicada às relações jurídicas a ela subjacentes, por ser existente e presumivelmente válida e, assim, eficaz.2. Deve, pois, ser admitido o presente recurso para que seja aplicado o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, sendo possível a análise da controvérsia com base no art. 159 do Código Civil de 1916, citado nos acórdãos trazidos como paradigmas na petição do especial.3. A admissão do presente recurso em nada ofende o efeito vinculante decorrente da ADPF 130/DF, pois apenas supera óbice formal levando em conta a época da formalização do especial, sendo o MÉRITO do recurso apreciado conforme o direito, portanto, com base na interpretação atual, inclusive no resultado da mencionada arguição de descumprimento de preceito fundamental. Precedente: REsp 945.461/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 26/5/2010.4. O direito à imagem, de consagração constitucional (art. 5º, X), é de uso restrito, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da FINALIDADE e das condições contratadas.5. A princípio, a simples utilização de imagem da pessoa, sem seu consentimento, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), exceto quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (CC/2002, art. 20).6. Tratando-se de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, o que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial. Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada.7. Em se tratando de pessoa ocupante de cargo público, de notória importância social, como o é o de magistrado, fica mais restrito o âmbito de reconhecimento do dano à imagem e sua extensão, mormente quando utilizada a fotografia para ilustrar matéria jornalística pertinente, sem invasão da vida privada do retratado.8. Com base nessas considerações, conclui-se que a utilização de fotografia do magistrado adequadamente trajado, em seu ambiente de trabalho, dentro da Corte Estadual onde exerce a função judicante, serviu apenas para ilustrar a matéria jornalística, não constituindo, per se, violação ao direito de preservação de sua imagem ou de sua vida íntima e privada. Não há, portanto, causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem.9. Por sua vez, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).10. Assim, em princípio, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses, principalmente, a liberdade de expressão é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender a honra da pessoa a que se refere a reportagem. Nesse sentido, precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal: ADPF 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690.841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO.11. A análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso concreto, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático.12. Na espécie, embora não se possa duvidar do sofrimento experimentado pelo recorrido, a revelar a presença de dano moral, este não se mostra indenizável, por não estar caracterizado o abuso ofensivo na crítica exercida pela recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o que afasta o dever de indenização. Trata-se de dano moral não indenizável, dadas as circunstâncias do caso, por força daquela “imperiosa cláusula de modicidade” subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF.13. Recurso especial a que se dá provimento, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.(REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 12/03/2013)

Diante dos fatos narrados nos autos e considerando o entendimento jurisprudencial acima transcrito, entendo que não tenha restado comprovado qualquer abuso cometido pelos requeridos quando da divulgação das reportagens.

DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), a cada um dos requeridos, com base no art. 20, §4º do CPC.

Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.

Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho- RO, terça-feira, 25 de novembro de 2014.
Gleucival Zeed Estevão Juiz de Direito

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