Rondônia, 26 de novembro de 2024
Geral

Justiça dá prazo à sociedade portuária para cumprir acordo firmado com MPT

A Justiça do Trabalho, acolhendo parcialmente recurso de agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria da 14ª Região (Rondônia e Acre), dá prazo de 10 dias para que a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH ajuste o cumprimento de acordo homologado judicialmente visando a extinguir todas as contratações de trabalhadores comissionados admitidos sem concurso público, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 10 mil por trabalhador irregular.
A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em julgamento do processo n. 01232.2005.005.14.00-3O, oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho. Os juízes do Trabalho acataram o posicionamento dos procuradores trabalhistas de que o acordo judicial celebrado pela Sociedade Portuária não foi cumprido na totalidade, violando aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade. Estão excluídos da obrigação assumida pela SOPH os ocupantes de cargos comissionados que se enquadram nas exigências da Constituição Federal (artigo 37, inciso V).
A íntegra do Acórdão:
PROCESSO: 01232.2005.005.14.00-3 - CLASSE : AGRAVO DE PETIÇÃO - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO-RO - AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO-PROCURADORIA - REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PROCURADORES: LUIZ CARLOS MICHELE FABRE E OUTROS - AGRAVADO : SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO - DE RONDÔNIA – SOPH ADVOGADO: JOSÉ CORSINO DE CARVALHO BAPTISTA JUNIOR - PROLATORA : JUÍZA ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. O acordo homologado judicialmente no sentido de extinguir todas as contratações de comissionados que não se enquadrassem no permissivo constitucional do art. 37, inc, V da CF, sem o prévio concurso público, foi parcialmente cumprido. Contudo, observe-se que a prática de ilegalidades nas contratações de supostos cargos comissionados, como se estivessem abrangidos pelo inc. V, art. 37 da CF, continua, em verdadeira violação aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, em completo desvirtuamento da finalidade da presente ação civil pública. Assim sendo, tendo em vista que o acordo homologado teve como base a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de antecipação de tutela, a qual, atendendo a finalidade da ação civil pública fundou-se na presença de prova inequívoca de verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistentes, principalmente, na inadmissibilidade de perpetuação no tempo de contratações operadas por empresas públicas em afronta à Constituição Federal, deve ser dado provimento ao agravo de petição e, conseqüentemente, declarar não cumprido na totalidade o acordo. Todavia, com fundamento nos princípios da supremacia do interesse público, legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, determina-se a adoção dos ajustes necessários para o efetivo cumprimento do acordo, a contar da publicação da decisão, sob pena de aplicação da multa pactuada no aludido acordo homologado.
ACÓRDÃO : Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, do agravo de petição. No mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para efeito de considerar não cumprido na totalidade o acordo de f. 116, determinando, contudo, que sejam adotadas as providências de ajustes no prazo de 10 (dez) dias após a publicação, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada trabalhador em situação irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT por dia, nos termos do da Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria, prolatora do acórdão; vencida a Juíza Relatora. Sessão de julgamento realizada no dia 9 de abril de 2008.

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