Rondônia, 23 de dezembro de 2024
Geral

Justiça de Rondônia condena Unimed por negar tratamento a cliente

O juiz Cristiano Gomes Mazzini de Colorado do Oeste condenou a Unimed de Rondônia ao pagamento de R$ 14 mil por danos morais e materiais por ter negado parte do tratamento ao cônjuge da cliente Joana Roseng Mackowiak. A decisão foi apresentada nesta quarta-feira ao advogado da conveniada, Daniel Pereira, que comemorou o parecer do magistrado por ter criado entendimento para evitar futuros maus tratos a outros clientes.


“condenar a Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia (Unimed) a pagar a Joana Roseng Mackowiak, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente, desde a data do arbitramento e com juros de
mora de 1% ao mês, desde a citação, até a data do efetivo pagamento. Esclareço que a condenação em valor inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca. Condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes ao dano material, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (24/03/2009 – fl. 44) e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, até o efetivo pagamento. Condenar, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC.
Agora, o juiz Cristiano Gomes Mazzini condenou a Unimed por danos materiais e morais. Veja o despacho do juiz:
“condenar a Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia (Unimed) a pagar a Joana Roseng Mackowiak, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente, desde a data do arbitramento e com juros de
mora de 1% ao mês, desde a citação, até a data do efetivo pagamento. Esclareço que a condenação em valor inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca. Condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes ao dano material, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (24/03/2009 – fl. 44) e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, até o efetivo pagamento. Condenar, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC.

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