Rondônia, 17 de novembro de 2024
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Justiça de Rondônia confirma suspensão de prazos a partir do dia 20

Em ato conjunto publicado na edição desta terça-feira do Diário da Justiça – a publicação não circula hoje em razão de feriado-, o Judiciário de Rondônia confirma a suspensão de prazos processuais a partir do próximo dia 20. As atividades da Justiça ficam interrompidas, mas mesmo assim haverá plantão das 8 às 12 horas permanecendo dessa forma até 5 de janeiro. Veja o ato na íntegra:



A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional de forma ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 8, do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense,

Disciplina o horário de funcionamento do Poder Judiciário e dispõe a respeito dos atos processuais durante o período de recesso forense.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional de forma ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 8, do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense,

RESOLVEM:

Art. 1º. Fixar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, no período de 20 de dezembro de 2008 a 6 de janeiro de 2009, o horário de funcionamento, das 8 às 12 horas.

Art. 2º. Excetuado o horário previsto no artigo anterior, o plantão forense será exercido:

I. Na 1ª Instância, pelos Juízes, Varas, Escrivães, Oficiais de Justiça e Comissários de Menores, designados por ato do Corregedor Geral da Justiça e Juízes Diretores de Fóruns, respectivamente;

II. Na 2ª Instância, pelos Desembargadores designados pelo Tribunal Pleno Administrado, bem ainda pelos Diretores de Departamentos designados pela Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3º. Durante o período mencionado no art. 1º, considerados suspensos os prazos processuais, somente serão praticados os seguintes atos:

I. os considerados urgentes, nos termos dos inc. I e II do art. 173, e dos inc. I, II e III do art. 174 do Código de Processo Civil, aos processos penais envolvendo réu preso, nos feitos vinculados a essa prisão, e às medidas cautelares ou protetivas, na 1ª Instância;

II. os pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em habeas corpus e outras medidas urgentes, na 2ª Instância.

Art. 4º. Este Ato Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de dezembro de 2008.
Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça

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