Rondônia, 26 de agosto de 2026
Geral

Justiça de Rondônia determina aplicação de súmula do STJ em ação por pensão alimentícia

No julgamento de um agravo de instrumento (espécie de apelação judicial), o desembargador Daniel Ribeiro Lagos determinou a inclusão de valores referentes a três meses antes da abertura do processo e das prestações que vencerem durante o curso de uma ação judicial que busca o pagamento de pensão alimentícia. A decisão é baseada na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura esse direito, e deve ser aplicada nesse caso.

A ação para cobrança de pensão alimentícia tramita na comarca de Rolim de Moura. Decisão desse juízo determinou que as prestações que vencerem durante o curso do processo deveriam ser executadas em outro processo para evitar tumulto processual e confusão de ritos. No entanto, a mãe, que representa o menor, recorreu ao Tribunal de Justiça para mudar a decisão do juiz.

Na instrução do agravo de instrumento, o desembargador Daniel Lagos reconheceu a semelhança entre o caso concreto e a matéria decidida pelo STJ. Por isso o magistrado determinou que a Súmula 309 do STJ fosse aplicada na questão. A súmula é a decisão de um colegiado de ministros que compõem essa corte superior em Brasília. Em questão parecida, os ministros decidiram que "o débito alimentar que autoriza a prisão do civil do alimentante (pai) é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo."

A decisão do TJRO foi publicada na última sexta-feira (8) no Diário da Justiça Eletrônico.

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