Justiça de Rondônia determina retorno de criança levada ilegalmente aos EUA
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeiro grau, que concedeu o direito (provisório) ao pai, numa ação de regulamentação de guarda cumulada com destituição do poder familiar ajuizada, em que também foi fixado o prazo de 10 dias para entrega da criança pela mãe.
O recurso (Agravo de Instrumento) foi interposto pela defesa da mãe contra essa primeira decisão. Para o relator do processo na 1ª Câmara Cível do TJRO, desembargador Raduan Miguel Filho, foi constatado que as partes exerciam a guarda compartilhada do filho, que possuía como residência habitual a casa de ambos os genitores no Brasil, e a mudança abrupta de domicílio para outro país, sem o consentimento do genitor ou autorização judicial, viola o direito de convivência entre pai e filho.
Apesar das alegações feitas pela mulher, não há nos autos do processo indícios de prova que desabone a conduta do genitor, e nem demonstração de qualquer risco para a criança em permanecer sob a sua guarda provisória. “Em atenção ao melhor interesse da criança, deve ser mantida a concessão da guarda provisória ao agravado (pai) e a determinação de retorno da criança ao local de sua última residência”, decidiram os desembargadores no acórdão (decisão colegiada do Tribunal).
Migração ilegal
Como destacou o relator, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A respeito da alteração de domicílio para o país estrangeiro, não há dúvida de que a mãe omitiu informações ao pai, pedindo-lhe autorização para retirar o passaporte e viajar de férias com o filho para o exterior, porém, sem o consentimento do genitor, a mulher ingressou nos EUA de forma ilegal, auxiliada por “coiote”, com o objetivo de fixar moradia.
Como destacou o desembargador Raduan, a questão é extremamente delicada, sobretudo em razão da distância geográfica e da forma como se deu a mudança de domicílio. Mas decidiu que “é preciso ter em mente que numa ação de guarda não se tutela o direito dos genitores, mas sim, precipuamente, os interesses do menor envolvido”.
Convenção de Haia
O voto do relator destacou que o Brasil é signatário da Convenção de Haia, ratificada no país por meio do Decreto 3.413/2000, em que se prevê medidas para evitar e solucionar situações nas quais crianças ou adolescentes têm seu direito de convivência com um dos pais subtraído. E, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o retorno imediato da criança ao país da residência habitual, para decidir eventuais controvérsias sobre a guarda, representa providência que melhor atende ao interesse da criança.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Rowilson Teixeira e Sansão Saldanha, na sessão de julgamento realizada na terça-feira, 8 de fevereiro, em Porto Velho, com transmissão pela página do TJRO na internet (www.tjro.jus.br).
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