Justiça de Rondônia entende que só apresentar documento falso não é crime
Por unanimidade de votos, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia absolveram Edmilson Brito da Costa. Ele havia sido condenado à pena de dois anos e 10 meses de reclusão por ter utilizado documento falso.
De acordo com a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça ( STJ) vem decidindo que "não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, atribui-se falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, conforme disposto no art. 5º, LXIII da CF/88".
Em seu voto, a Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, relatora da apelação, disse que a apresentação do documento falso por Edmilson Brito teve como único objetivo esconder a sua identificação civil, por ser foragido do sistema prisional e que esta conduta configura exercício de autodefesa e afasta a responsabilização do agente.
De acordo com a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça ( STJ) vem decidindo que "não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, atribui-se falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, conforme disposto no art. 5º, LXIII da CF/88".
Ainda segundo Zelite Andrade, ao cidadão investigado não se impõe a obrigação de fazer algo que possa lhe prejudicar, pois cabe à autoridade policial dispor de meios e métodos eficazes para saber a sua correta identificação.
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