JUSTIÇA DE RONDÔNIA NEGA RECURSOS A DEPUTADO E EX-DEPUTADOS QUE COBRAVAM PROPINA DE CASSOL
A presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Zelite Andrade, negou o seguimento de 22 recursos especiais e extraordinários apresentados pelas defesas dos ex-deputados João Batista dos Santos, Amarildo Almeida, Emilio Paulista, Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, Haroldo Santos, Daniel Neri, Ronilton Capixaba, Carlão de Oliveira e do atual Kaká Mendonça e de Moisés de Oliveira, irmão de Carlão. Eles foram condenados a mais de 100 anos de prisão em novembro do ano passado, após serem acusados pelo Ministério Público do Estado por crimes de formação de quadrilha, corrupção e concussão, no rumoroso caso de gravações levadas ao ar pela Rede Globo.
Em análise técnica, Zelite Andrade alegou o seguimento aos recursos por vários motivos: Inicialmente, foram detectados que ofensas a Constituição Federal não podem ser questionados em sede de recurso especial, “porquanto o Superior Tribunal de Justiça somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais“. Também foram rebatidas questões em que o STJ já tenha se pronunciado através de jurisprudência, como que as gravações feitas por “um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos é prova lícita e pode servir de elemento probatório”. Zelite considerou ainda que uma suposta verificação de materialidade do crime novamente, esbarraria em súmula do STF porque “implica, necessariamente, no reexame da matéria fático probatória constante dos autos, o que, como é sabido, afigurasse impossível na via estreita do recurso especial”.
Já com relação aos recursos extraordinários, a maior parte dos recursos foi negada inicialmente porque os condenados alegaram que não poderiam ser julgados pelo Tribunal de Justiça porque não estavam mais na Assembléia. “De certa forma, a preliminar suscitada já foi objeto de análise quando do recebimento da denúncia contra os réus, sendo que, naquela ocasião, a questão foi assim decidida: Anoto que a competência originária por prerrogativa de função de foro decorre de foro de atração, uma vez que o denunciado João Ricardo Gerólomo Mendonça, “Kaká Mendonça”, foi reeleito e, em conseqüência, ainda detém foro privilegiado neste Tribunal. Existindo conexão subjetiva (concurso de agentes) em relação aos demais denunciados, a regra é o julgamento único, inexistindo, no caso concreto, justificativas legais ou fáticas para o desmembramento do processo. No presente caso, por força do art. 125, § 1º, da CF/88 c/c o art. 87, inc. IV, alínea b da Constituição do Estado de Rondônia, é da competência originária do Órgão Plenário deste Tribunal de Justiça o julgamento por crime comum do deputado Kaká Mendonça. Mencionada competência penal originária por prerrogativa de função arrasta, por conexão ou continência, a competência para processamento e julgamento dos crimes eventualmente praticados pelos co-réus estando estes em co-autoria com o deputado Kaká Mendonça (Neste sentido, vide: HC 68.846; RTJ157/563; HC 74.573RTJ 155/722; HC 79.922 e Informativo do STF n. 180).
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