Rondônia, 31 de janeiro de 2026
Geral

Justiça defere pedido de antecipação de crédito humanitário ao credor originário

Um idoso teve seu pedido de antecipação de crédito humanitário ao credor originário deferido, numa ação de precatório. O benefício concedido pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, desembargador Rowilson Teixeira, conforme prevê a Emenda Constitucional 62/2009, é dado em duas situações: quando a pessoa completa 60 anos ou acometida por doença grave. Nestes casos, o requerente solicita o pagamento de três vezes a requisição de pequeno valor (RPV), que corresponde a trinta salários mínimos.

No caso em voga, o requerente protocolou sua antecipação nos termos do art. 100, §2º alterado pela EC 62/2009. O Estado de Rondônia requereu que não fosse efetuado nenhum pagamento imediato e que fosse incluído exclusivamente o nome do credor em ordem cronológica em listas de preferências. Alegou ainda a aplicação do limite de pagamento a 30 salários mínimos e a retenção do imposto de renda e contribuições previdenciárias.

Em seu despacho, o presidente do TJRO disse que a norma constitucional contemplou os credores de natureza alimentícia o direito à antecipação de pagamento até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei de RPV, àqueles comprovadamente idosos ou possuidores de doença grave, conforme inteligência no artigo 100, §2º, da CF, alterado pela EC 62/2009 c/c art.12 e 13 da Resolução n. 115/2010-CNJ.

"Analisando os documentos apresentados, vejo que todas as cópias encontram-se devidamente autenticadas e de acordo com o documento de identidade, o credor de fato, é pessoa idosa. Desse modo, não há qualquer irregularidade no pedido, posto que o credor atendeu aos requisitos necessários para contemplação da benesse constitucional, por se tratar de pessoa idosa", pontuou o desembargador.

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