Justiça determina a contratação de pessoas com deficiência por panificadora de Porto Velho

O juízo da 4ª Vara de Porto Velho proferiu decisão liminar em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho - MPT, determinando que a Panificadora Nordeste contrate pessoas com deficiência (PCD) e reabilitadas, em cumprimento à reserva de vagas estipulada no art. 93 da Lei n. 8.213/91. A decisão é da Juíza do Trabalho Titular Andrea Alexandra Barreto Ferreira,
O procurador do Trabalho que acompanha a ação, Carlos Alberto Lopes de Oliveira, esclarece na petição inicial que o inquérito civil que originou a ação judicial (IC 000560.2021.14.000/1) teve início em razão de autuação promocional e estratégica do MPT em face das maiores empresas do estado de Rondônia buscando preencher a reserva de vagas de pessoa com deficiência (PCD) e reabilitadas, por meio do PROMO 000491.2018.14.000/7, que convocou as empresas a, espontaneamente, cumprir a cota legal do artigo 93, da Lei 8.213/91, em projeto chamado “Acessa, Rondônia!”.
Em sua decisão, a Juíza do Trabalho Titular destacou “a existência de perigo de dano, principalmente porque o descumprimento reiterado da demandada afronta à coletividade e principalmente aqueles que já estão deveras abalados com alguma deficiência”, deferindo que a empresa “no prazo de 30 (trinta) dias, [deve] comprovar a comprovação de contratação de pessoas com deficiência, nos moldes estipulados no art. 93 da Lei n. 8.213/91, ou justificativa razoável para a não contratação”.
Na ação o MPT destaca que foram concedidas várias oportunidades a empresa acionada, seja por entrega de notificação por meio físico, seja por contato posterior via WhatsApp, para regularizar a sua conduta, restando o ajuizamento de uma Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência e de evidência como a medida necessária para o cumprimento da legislação.
Diante do não cumprimento da obrigação legal, o Ministério Público do Trabalho requereu tutela de urgência para que a ré seja obrigada, de forma liminar, a cumprir a obrigação de contratar pessoas com deficiência no percentual previsto no diploma legal, além de manter a quantidade de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS, de modo que não fique aquém do percentual fixado pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91; somente dispensar empregado integrante da cota legal após a contratação de substituto com deficiência ou reabilitado; e a fixação de multa diária, para cada um dos itens eventualmente descumpridos, em valor não inferior a R$ 500,00, por obrigação, reajustável até a data do efetivo pagamento, a ser revertida para projetos, órgãos públicos ou entidades beneficentes, assim como a obrigação da empresa de pagar, a título de indenização pelo dano moral coletivo, valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizados monetariamente até o seu efetivo recolhimento, como reparação aos danos causados aos interesses difusos e coletivos (artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública), em desrespeito ao ordenamento jurídico vigente e às medidas determinadas por instituição competente, a serem revertidas em favor de entidade pública ou privada, sem fins lucrativos, a ser oportunamente indicada pelo MPT.
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