Rondônia, 14 de agosto de 2026
Geral

Justiça determina a nomeação de concursados em lugar de terceirizados

Configura preterição de candidatos aprovados a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame.



Nesse julgamento, o relator, Desembargador Eurico Montenegro Júnior, ressaltou que ¿sabe-se que a regra geral dita que não se pode falar em direito subjetivo de posse antes da expiração do prazo de validade do concurso, uma vez que a Administração Pública tem até o último dia do prazo estabelecido para a vigência do concurso para dar posse aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, conforme a conveniência e oportunidade. Entretanto, com a contratação de empresa terceirizada, a administração revela a exigência de vaga e a necessidade de pessoal para realização de um serviço para o qual abriu um concurso. Nesses casos, a mera expectativa de direito à nomeação e posse do candidato, regra geral, transmuda-se em direito subjetivo à nomeação e posse.¿

Exemplo disso, é o mandado de segurança n. 0011476-32.2012.8.22.0000, julgado, monocraticamente, no último dia 18, no qual o impetrante apontava a ocorrência do vício referido, efetivado por meio da contratação de empresas terceirizadas, pelo Estado de Rondônia, e abertura de novo processo seletivo em lugar do chamamento de candidatos aprovados no concurso para vagas de auxiliar de serviços gerais no Hospital Regional de Cacoal.

Nesse julgamento, o relator, Desembargador Eurico Montenegro Júnior, ressaltou que ¿sabe-se que a regra geral dita que não se pode falar em direito subjetivo de posse antes da expiração do prazo de validade do concurso, uma vez que a Administração Pública tem até o último dia do prazo estabelecido para a vigência do concurso para dar posse aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, conforme a conveniência e oportunidade. Entretanto, com a contratação de empresa terceirizada, a administração revela a exigência de vaga e a necessidade de pessoal para realização de um serviço para o qual abriu um concurso. Nesses casos, a mera expectativa de direito à nomeação e posse do candidato, regra geral, transmuda-se em direito subjetivo à nomeação e posse.¿

Destacou, ainda, o relator, que a moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem firmado posicionamento no sentido de configurar preterição de candidatos aprovados a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, mesmo que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva. (Precedentes: STF-ARE 660141 AgR/AL e STJ-RMS 34046/MA)

Outros julgados: 0005451-03.8.22.0000 (Rel. Des. Renato Mimessi), 0009993-64.201.8.22.0000 (Rel. Des. Rowilson Teixeira, 0006277-29.2012.8.22.0000 (Rel. Des. Walter Waltenberg Júnior) e 0009992-79.2012.8.22.0000 (Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto)

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