JUSTIÇA DETERMINA ESTADO COBRIR DESPESAS DE PACIENTE E ACOMPANHANTE EM SÃO PAULO
A Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia tem 48 horas para depositar recursos suficientes de estadia para um paciente e seu acompanhante em São Paulo. A paciente, uma mulher, necessita de cirurgia urgente, mas o secretário da Saúde não providenciou a disponibilização de dinheiro necessário para alimentação, transporte e hospedagem. O perigo da demora é evidente, em razão do caráter urgente da cirurgia, e, de acordo com o médico que fez o encaminhamento trata-se de caso isolado, complexo e de correção difícil com prognóstico reservado, cuja solução não está ao alcance dos profissionais deste Estado, entendeu o desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior no despacho. Confira a decisão na íntegra
Tânia Borges da Costa, qualificada, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde consistente na falta de pagamento de ajuda de custo para despesas com Tratamento Fora do Domicílio.
Consta que a impetrante necessita submeter-se a cirurgia de estenose laríngea a ser realizada na Santa Casa de Misericórdia, São Paulo, cujas passagens aéreas estavam marcadas para o dia 29.01.2008. Contudo, noticia não ter condições financeiras para custear as despesas com alimentação, hospedagem e transporte durante o período, estimado de 15 dias, em que deverá permanecer naquela localidade em companhia de sua genitora Vanusia Borges da Costa.
Tânia Borges da Costa, qualificada, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde consistente na falta de pagamento de ajuda de custo para despesas com Tratamento Fora do Domicílio.
Consta que a impetrante necessita submeter-se a cirurgia de estenose laríngea a ser realizada na Santa Casa de Misericórdia, São Paulo, cujas passagens aéreas estavam marcadas para o dia 29.01.2008. Contudo, noticia não ter condições financeiras para custear as despesas com alimentação, hospedagem e transporte durante o período, estimado de 15 dias, em que deverá permanecer naquela localidade em companhia de sua genitora Vanusia Borges da Costa.
Fundamenta seu pedido em preceitos constitucionais relativos ao direito à saúde e à vida bem como na Lei n. 8.080/90, que disciplina normas do Sistema Único de Saúde, SUS.
Pede a concessão de liminar.
Relatei.
Decido.
Verifica-se dos autos que a impetrante foi encaminhada à cidade de São Paulo, juntamente com sua genitora, por meio do sistema TFD Tratamento Fora do Domicílio, haja vista não dispor o Estado de material e de profissional capacitado para realizar a cirurgia de que necessita, conforme documentos juntados às fls. 15/19.
A fumaça do bom direito está presente, em vista da garantia constitucional do direito à saúde, art. 196 da CF/88, e do previsto no art. 4º da Portaria n. SAS/55, do Ministério da Saúde, que especifica as despesas permitidas para o TFD, dentre elas, as diárias para custear alimentação e pernoite do paciente e de seu acompanhante.
Do mesmo modo, o perigo da demora é evidente, em razão do caráter urgente da cirurgia, e, de acordo com o médico que fez o encaminhamento trata-se de caso isolado, complexo e de correção difícil com prognóstico reservado, cuja solução não está ao alcance dos profissionais deste Estado (fl. 16).
Com efeito, defiro a liminar para determinar ao Secretário Estadual de Saúde que providencie a ajuda de custo em favor da impetrante e de sua acompanhante (genitora), depositando-se, no prazo de 48 horas, o equivalente a cobrir as despesas com alimentação e hospedagem por 15 dias, na Conta Poupança n. 15.319-2, Agência 3181-X, Banco do Brasil, em nome de Vanusia Borges da Costa.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º da Lei 4.348/64.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Des. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
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