Justiça determina pagamento de indenização por desapropriação de posse
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, concedeu a um sitiante o pagamento de indenização por desapropriação de posse contra a empresa Energia Sustentável do Brasil ESBR.
A Câmara reconheceu a posse do sitiante quanto à área denominada São Francisco e, por considerar a mesma de interesse público e integrante da área de influência do empreendimento da Usina Hidrelétrica de Jirau, concedeu a ele o direito de que a Usina pague o devido ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como pela posse.
Para o desembargador Isaias Fonseca, a posse constitui um direito plenamente protegido. No entanto, o posseiro não perceberá indenização como se fosse o proprietário, afinal não desembolsou valor algum para aquisição do imóvel. No entanto, sua posse possui valor jurídico plenamente apurável mediante perícia.
A Câmara reconheceu a posse do sitiante quanto à área denominada São Francisco e, por considerar a mesma de interesse público e integrante da área de influência do empreendimento da Usina Hidrelétrica de Jirau, concedeu a ele o direito de que a Usina pague o devido ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como pela posse.
Para o desembargador Isaias Fonseca, a posse constitui um direito plenamente protegido. No entanto, o posseiro não perceberá indenização como se fosse o proprietário, afinal não desembolsou valor algum para aquisição do imóvel. No entanto, sua posse possui valor jurídico plenamente apurável mediante perícia.
Superior Tribunal de Justiça
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao possuidor o direito à indenização pela perda do direito possessório, sendo exigência do art. 34, do Decreto-lei n. 3.365/41, sendo que esse direito se impõe quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem.
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