Rondônia, 20 de janeiro de 2026
Geral

Justiça determina pagamentos integrais a aposentada com HIV

A 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho suspendeu decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e determinou o pagamento dos vencimentos referentes à aposentadoria de uma servidora estadual portadora do vírus HIV, causador da Aids. A decisão da Justiça rondoniense antecipou a tutela (julgamento inicial), pois considerou que há elementos suficientes para concluir com segurança que o caso da servidora é um dos em que a aposentadoria deve ocorrer com provimentos integrais, conforme previsto pela Constituição Federal.



O juiz decidiu que os atos praticados pelo Tribunal de Contas são atos administrativos, portanto, sujeitos à revisão de legalidade pelo Poder Judiciário, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o magistrado, o Tribunal de Contas aplicou ao caso a regra do art. 40, § 3°, da Constituição Federal e do art. 1°, da Lei Federal n° 10.887/2004. "Porém, essa regra comporta exceção quando a invalidez é decorrente de ′moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável′ (Art. 40, § 1°, I da Constituição Federal)".

Para o juiz Johnny Gustavo Clemes, titular da 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública, a doença é grave e precisa de tratamento contínuo para evitar piora no quadro de saúde. Além dos laudos médicos, foram apresentadas à Justiça cópias do processo que tramitou na Secretaria do Estado de Administração - SEAD até concessão da aposentadoria e o processo que tramitou no Tribunal de Contas, em que houve determinação de revisão da forma de concessão da aposentadoria, reduzindo seu valor de integral para proporcional ao número de contribuições.

O juiz decidiu que os atos praticados pelo Tribunal de Contas são atos administrativos, portanto, sujeitos à revisão de legalidade pelo Poder Judiciário, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o magistrado, o Tribunal de Contas aplicou ao caso a regra do art. 40, § 3°, da Constituição Federal e do art. 1°, da Lei Federal n° 10.887/2004. "Porém, essa regra comporta exceção quando a invalidez é decorrente de ′moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável′ (Art. 40, § 1°, I da Constituição Federal)".

Esse entendimento já foi aplicado pelo STJ e também pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamentos semelhantes. Como o caso exige uma providência urgente para evitar a redução do benefício previdenciário, sob pena de risco de dano irreparável (manutenção de sua saúde e vida), o juiz antecipou a tutela e suspendeu os efeitos da decisão do TCE para que a servidora continue sendo paga com proventos integrais e determinou que eventual diferença não paga, no passado ou ainda neste mês, seja paga em folha suplementar. A decisão do juiz Johnny Gustavo Clemes é do último dia 18 de novembro de 2011.

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