Justiça determina que Emdur realize concurso público em 100 dias
A 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho determinou, na última sexta-feira (30/8), em ação civil pública, que a Empresa de Desenvolvimento Urbano EMDUR, de Porto Velho, proceda a abertura do processo seletivo, concurso público, em 100 dias, devendo concluí-lo em 90 dias, com a efetiva contratação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil reais decorrente a cada contratação de comissionados de forma irregular, com a responsabilidade pessoal e solidária do administrador.
A Emdur apresentou informações solicitadas pelo Ministério Público do Trabalho, que se manifestou afirmando que a empresa descumpre o acordo judicial firmado em 2009, bem como afronta coisa julgada e, ainda, manifestou-se pela realização imediata de concurso público, pois não se justifica que seja feito apenas em 2014, por se tratar de obrigação judicial contínua da empresa pública, de acordo com o disposto na Constituição Federal, art. 37, inciso II e IX, bem como em observância à sentença judicial, já transitada em julgado, e ao acordo judicial.
Em 30 de novembro de 2009, na mesma ação civil pública, a Emdur havia firmado conciliação, com concordância do MPT, comprometendo-se a regularizar o exercício das funções do pessoal de seus quadros funcionais, para, em 45 dias, comprovar nos autos a inexistência de qualquer funcionário detendo função incompatível com cargo comissionado em sua verdadeira acepção, que exige uma direção e assessoramento superior, contrariamente ao procedimento adotado pela empresa, a qual contratou recepcionista, secretária, chefe da Seção de pré-moldados, assistente de controle interno e auxiliar de serviços gerais, todos em cargo comissionado, não condizentes com a sua verdadeira natureza.
A Emdur apresentou informações solicitadas pelo Ministério Público do Trabalho, que se manifestou afirmando que a empresa descumpre o acordo judicial firmado em 2009, bem como afronta coisa julgada e, ainda, manifestou-se pela realização imediata de concurso público, pois não se justifica que seja feito apenas em 2014, por se tratar de obrigação judicial contínua da empresa pública, de acordo com o disposto na Constituição Federal, art. 37, inciso II e IX, bem como em observância à sentença judicial, já transitada em julgado, e ao acordo judicial.
O Ministério Público do Trabalho ainda requereu o prosseguimento da execução, com a apuração da multa pelo descumprimento do acordo judicial firmado em 2009 pela Emdur, mas o magistrado remeteu o processo para apuração dos cálculos e em razão do interesse público quanto à própria manutenção da Empresa Pública, suspendeu a execução da mesma, bem como o decurso da sua incidência, até o termo final dos prazos concedidos para a realização do concurso público, fundamentando que o valor da multa pode ser alterada a qualquer tempo pelo juízo, se não atender os fins específicos de cumprimento da obrigação de fazer.
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