Rondônia, 17 de dezembro de 2025
Geral

Justiça determina que Iperon devolva valores descontados de servidora

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia determinou que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado (Iperon) devolva parte dos valores descontados do salário de uma servidora do Estado referentes ao pagamento do seguro-pecúlio. Para o relator do processo, desembargador Eurico Montenegro Júnior, a cobrança era ilegal.



Entretanto, esse termo de adesão, como destacou o relator do processo, data de 05/09/2008, enquanto a Lei Complementar de número 228 foi criada no ano 2000. Nesse intervalo os descontos ocorreram obrigatoriamente, ainda que a legislação que autorizava a cobrança tenha sido suspensa. "Assim, há ilegalidade em se efetuar o desconto compulsório, tendo em vista ausência de previsão legal que ampare tal medida", decidiu Eurico Montenegro Júnior.

Em sua defesa, o Iperon não contesta os descontos, afirma, no entanto, não haver que se falar em restituição, pois a servidora ao propor adesão ao Seguro de Vida em Grupo, firmando o termo de adesão ao seguro de vida, demonstrou concordância com o desconto e convalidou o procedimento.

Entretanto, esse termo de adesão, como destacou o relator do processo, data de 05/09/2008, enquanto a Lei Complementar de número 228 foi criada no ano 2000. Nesse intervalo os descontos ocorreram obrigatoriamente, ainda que a legislação que autorizava a cobrança tenha sido suspensa. "Assim, há ilegalidade em se efetuar o desconto compulsório, tendo em vista ausência de previsão legal que ampare tal medida", decidiu Eurico Montenegro Júnior.

Ao seu entendimento, o magistrado juntou julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia, em que, reconhecida a ilegalidade dos descontos, tomou-se medida semelhante. Diante do exposto, o desembargador determinou a devolução dos valores retidos a título de contribuição de seguro de vida pecúlio, referente ao período anterior a 05/09/2008. O julgamento é do dia 04 de março de 2011.

Apelação nrº 1005666-61.2009.8.22.0001

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