Justiça determina realização de cirurgia em vítima de acidente de trânsito; veja decisão
As Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia concederam liminar (decisão inicial) para que o Secretário de Saúde do Estado providencie a realização de cirurgia na coluna de um homem vítima de acidente de trânsito, com a urgência que o caso recomenda, devendo informar o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de 10 mil reais e sequestro dos valores relativos à realização do procedimento operatório.
O perigo da demora configura-se na possibilidade de agravamento do quadro clínico do impetrante, que vem sofrendo compressão da medula óssea, já com diagnóstico de paraplegia. O secretário de saúde deve ser notificado, por meio mandado, solicitando-se também as informações referentes ao caso. O julgamento é desta terça-feira, 19.
Para o relator do processo, juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos, a relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
O perigo da demora configura-se na possibilidade de agravamento do quadro clínico do impetrante, que vem sofrendo compressão da medula óssea, já com diagnóstico de paraplegia. O secretário de saúde deve ser notificado, por meio mandado, solicitando-se também as informações referentes ao caso. O julgamento é desta terça-feira, 19.
Acidentes
Segundo o Governo do Estado, os atendimentos às vítimas de acidentes de trânsito lideram as estatísticas de atendimento no Hospital e Pronto Socorro João Paulo II. Todos os dias dão entrada em média 25 a 35 vítimas da violência no trânsito da capital, sendo que 90% envolve motociclistas. Os traumas mais comuns são fratura de coluna, fêmur, joelho, braço, clavícula, perna e traumatismo craniano. VEJA DECISÃO:
Lucas Gomes da Silva impetra mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Afirma que sofreu acidente de trânsito, razão pela qual necessita, urgentemente, da realização de cirurgia na coluna, conforme laudos médicos juntados nas fls. 17-42.
Alega que foi internado e chegou a ser encaminhado para o centro cirúrgico, porém retornando para o quarto sem a realização do procedimento cirúrgico sob a alegação de falta de anestesista.
Requer a concessão da liminar, determinando a realização do procedimento cirúrgico requerido. No mérito, requer a confirmação da liminar.
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
O perigo da demora configura-se na possibilidade de agravamento do quadro clínico do impetrante, que vem sofrendo compressão medular, já com diagnóstico de paraplegia.
Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora providenciar a realização da cirurgia, conforme fichas de encaminhamentos (fls. 20-4) cujas cópias seguem em anexo, com a urgência que o caso recomenda, devendo informar o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) e sequestro dos valores relativos à realização do procedimento requerido.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se também as informações.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 19 de julho de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
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