Rondônia, 13 de dezembro de 2025
Geral

Justiça determina transferência de adolescente a Goiânia em UTI aérea

No julgamento do mérito de um mandado de segurança, as Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a decisão inicial (liminar) de determinar que o Estado custeie a transferência de uma adolescente de 17 anos, por meio de avião com Unidade de Tratamento Intensivo, até a cidade de Goiânia, para realizar exames essenciais para o tratamento dos graves problemas cardíacos que adquiriu após a gravidez. Sem condições de arcar com o tratamento, a família recorreu à Justiça por meio do Ministério Público e obteve o direito pleiteado.



Na primeira análise do caso, o relator do processo nas Câmaras Especiais Reunidas, juiz convocado Jorge Luiz dos Santos Leal, determinou, por meio de liminar, que o Estado providencie o necessário para garantir o transporte da paciente por meio de UTI no ar, ida e volta, caso necessário, bem como seja concedida ajuda de custo ao seu acompanhante.

De acordo com o laudo médico, a paciente apresenta sintomas graves há 42 dias e faz uso de medicamentos especiais e procedimentos diferenciados várias vezes ao dia. Para a médica responsável, o caso revela urgência, por tratar-se de menor de idade com risco de morte, internada em UTI. Após não conseguir chegar à Goiânia, onde estava agendada consulta para exame especial, o Ministério Público realizou consulta à Secretaria de Estado da Saúde sobre a disponibilidade do exame mediante Tratamento Fora do Domicílio (TFD), sendo informado que o procedimento só seria disponibilizado por determinação judicial, o que, para o MP, reflete a omissão da autoridade coatora, no caso o Secretário de Saúde do Estado.

Na primeira análise do caso, o relator do processo nas Câmaras Especiais Reunidas, juiz convocado Jorge Luiz dos Santos Leal, determinou, por meio de liminar, que o Estado providencie o necessário para garantir o transporte da paciente por meio de UTI no ar, ida e volta, caso necessário, bem como seja concedida ajuda de custo ao seu acompanhante.

No julgamento do mérito, o relator confirmou a decisão liminar com o fundamento de que é de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. O secretário foi intimado para informar nos autos sobre a realização do procedimento.

Mandado de Segurança 0008903-55.2011.8.22.0000

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