Rondônia, 05 de novembro de 2024
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Justiça do Trabalho manda grevistas desocuparem usina de Santo Antônio

A Justiça do Trabalho, em decisão liminar concedida em ação de Dissídio Coletivo de Greve, determinou na noite de quinta-feira (24) a imediata desocupação, pelos grevistas, de todas as dependências internas do Consórcio Santos Antônio, bem como se abstenham de proibir o acesso de pessoas e veículos à empresa e canteiro de obras que pretendem trabalhar, e fazer quaisquer tipo de carregamento ou descarregamento, em razão de seus direitos constitucionalmente garantidos.



Argumenta, ainda, que além de irregular, era inoportuna a manifestação, pois a categoria se encontrava há menos de 60 dias de sua data-base, quando deverá estabelecer, com o sindicato patronal representativo, convenção coletiva de trabalho, estando ainda em vigência a convenção de 2010/2011 e acordo coletivo firmado em julho/2010, ambos estabelecidos com base em ampla negociação.

O Consórcio sustenta a tese de que a categoria paralisou suas atividades no conteiro de obras da UHE Santo Antônio, no dia 21 de março de 2011, às 7h15, sem qualquer tentativa de negociação prévia e atendimento dos demais requisitos estabelecidos na Lei. 7.783/89.

Argumenta, ainda, que além de irregular, era inoportuna a manifestação, pois a categoria se encontrava há menos de 60 dias de sua data-base, quando deverá estabelecer, com o sindicato patronal representativo, convenção coletiva de trabalho, estando ainda em vigência a convenção de 2010/2011 e acordo coletivo firmado em julho/2010, ambos estabelecidos com base em ampla negociação.

A pauta de reivindicação dos trabalhadores, segundo o Consórcio Santo Antônio, chegou informalmente ao seu conhecimento, trazendo reivindicações cuja tratativa não se justifica fora do âmbito da negociação anual, visto que o próprio Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Estado de Rondônia - STICCERO, em assembleias ocorridas na manhã e no final da tarde do dia 23/03/2011, na presença do Ministério Público do Trabalho, convocou os trabalhadores para que retornassem ao trabalho, bem como comparecessem na primeira assembleia a ser realizada no dia 27/03/2011, para fixação da pauta de reivindicação da convenção coletiva de 2011/2012.

O Consórcio destaca, também, que no dia 24 de março de 2011, os trabalhadores, voltaram, apenas parcialmente, a seus postos de trabalho, porém, incitados por um grupo revoltoso, decidiram manter o “ilegítimo movimento de paralisação”.

Outro ponto argumentado pelos empregadores é que tudo indica que o movimento grevista esteja sendo incitado por líderes que não possuem representação legal e regular para agir em nome do Sindicato, o que realça a abusividade da greve e sua natureza anárquica, um verdadeiro ato de desobediência civil que precisa ser severamente coibido pela sociedade e pelo direito.

Penalidades

A decisão judicial liminar, determina que no caso de não observância de suas determinações, o Sindicato incorrerá em multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada local ou veículo destruído, obstruído ou ocupado pelos integrantes do movimento paredista, cuja importância será revertia em favor do Fundo de Amparo dos Trabalhadores – FAT.

“Se, porventura, não forem atendidos os comandos contidos nesta decisão, pelos grevistas, de forma pacífica, deverá ser requisitada a força policial para o seu fiel cumprimento, a fim de que sejam garantidos os direitos daqueles que não estão participando do movimento, bem como em garantia ao direito à propriedade”, ressalta outro tópico da decisão.

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