Rondônia, 27 de dezembro de 2024
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JUSTIÇA ELEITORAL NEGA DIREITO DE RESPOSTA A EX-SECRETÁRIA-ADJUNTA DA SAÚDE

O juiz da 23ª Zona Eleitoral, José Antônio Robles, negou nesta quinta-feira pedido de direito de resposta apresentado pela ex-secretaria-adjunta da Saúde, Josefa Lourdes Ramos, contra o RONDONIAGORA e vários outros sites. Ela foi a Justiça alegar que publicações, levadas ao ar pelo veículos de comunicação, citando seu nome, estavam acarretando prejuízos em sua campanha a vereadora em Porto Velho, “passando por inúmeros constrangimentos, principalmente nas reuniões políticas de que participa.”. A notícia questionada era referente a investigações realizadas pela Polícia Civil e Tribunal de Contas em que ela aparece como envolvida em supostas fraudes.

A defesa do RONDONIAGORA, apresentada pelo advogado e jornalista Elianio Nascimento provou na Justiça que os fatos divulgados eram verdadeiros e tinham como fontes a própria Secretaria da Defesa e delegados que investigam o caso. Josefa alegou também que corria o risco de ser agredida em via pública, em razão dos comentários dos internautas. As afirmações também foram refutadas veementemente pelo advogado do jornal em tempo real. “Nesse caso quer se punir diretamente a constitucional liberdade de expressão. Estaria se punindo não o fato, mas a interpretação a ele emprestada por terceiros, o que seria absurdo. O fato publicado não se confunde com o fato público. O direito de resposta assegurado pela Lei nº. 9.504/97, somente pode ser exercido quando for comprovada a existência de afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa contra candidato, desde que ocorridas em propaganda eleitoral e referente ao pleito eleitoral a que concorre. Se não fosse assim, qualquer notícia veiculada que mencionasse o nome de candidato, de cunho informativo estaria sujeita a direito de resposta no âmbito eleitoral, o que não se pode admitir, em homenagem à liberdade de expressão e ao direito de informação, assegurados pela Constituição Federal.”, explicou Elianio Nascimento à Justiça Eleitoral. Confira a íntegra da decisão:


REPRESENTADOS: I - WEB SITE CENTRAL DE JORNALISMO, PRODUÇÃO, MARKETING E ASSESSORIA LTDA (RONDONIAGORA.COM); II - WEB SITE O OBSERVADOR.COM; III - WEB SITE RONDONIAOVIVO.COM; IV - WEB SITE TUDORONDONIA.COM        

                
Vistos e etc...,
REPRESENTANTE: JOSEFA LOURDES RAMOS
REPRESENTADOS: I - WEB SITE CENTRAL DE JORNALISMO, PRODUÇÃO, MARKETING E ASSESSORIA LTDA (RONDONIAGORA.COM); II - WEB SITE O OBSERVADOR.COM; III - WEB SITE RONDONIAOVIVO.COM; IV - WEB SITE TUDORONDONIA.COM        
                
Vistos e etc...,
 
             A candidata a Vereadora pela coligação Renova Porto Velho, SRA. JOSEFA LOURDES RAMOS, regularmente representada nos autos (fls. 09) representou pelo DIREITO DE RESPOSTA em face das empresas WEB SITE CENTRAL DE JORNALISMO, PRODUÇÃO, MARKETING E ASSESSORIA LTDA (RONDONIAGORA.COM), WEB SITE O OBSERVADOR.COM, WEB SITE RONDONIAOVIVO.COM, WEB SITE TUDORONDONIA.COM ,  igualmente já qualificadas na inicial, aduzindo, em síntese, que os representados  publicaram, em versão digital, matéria desabonadora a sua honra e  probidade.

Alega que em razão das publicações está tendo sérios prejuízos na campanha, passando por inúmeros constrangimentos, principalmente nas reuniões políticas de que participa.

Juntou cópia das publicações (fls. 11/17), extraída dos sites representados, a resposta a ser veiculada (fls. 08) e 4 (quatro) mídias em DVD contendo a mesma resposta em versão digital (fls.  26/29).

Devidamente notificados (fls. 33), os Web sites representados rondoniagora.com e rondoniaovivo.com apresentaram as defesas juntadas às fls. (38/62). Em síntese, defenderam a livre e constitucional manifestação de pensamento, e alegaram que a divulgação foi mera reprodução da matéria produzida pela Assessoria de imprensa da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia. Os Web sites O Observador.com e Tudorondonia.com.br não se manifestaram.

             O parecer do Ministério Público foi pela improcedência do pleito (fls. 64/66), entendendo-se que os representados apenas publicaram notícia extraída de site de órgão estatal e sequer mencionou que a representante está concorrendo ao cargo de vereadora, estando a matéria veiculada fora do contexto político-eleitoral.

             Relatados.

             DECIDO.

             A representação está formalmente em ordem, não sendo caso de extinção do processo sem análise do mérito como preliminarmente aduziram em defesa os representados, de modo que passo à análise do reclamado direito de resposta.

             E, neste ponto, convém preambularmente consignar que a resposta tem por finalidade restabelecer a verdade, sendo cabível não só nos casos de acusação ou ofensa, mas quando houver a divulgação de fato não verdadeiro ou errôneo, atingindo alguém de forma direta ou indireta.

            Dito isto, observo que a alegada "veiculação de matéria desabonadora a honra e a probidade da representante"  não se caracterizou, posto que as publicações não apontaram efetivamente o ataque à honra objetiva ou subjetivada candidata, sequer mencionaram que a representante é candidata e está concorrendo ao cargo de vereadora, estando, portanto, fora do contexto político-eleitoral.

Da análise fria e objetiva das cópias das publicações trazidas aos autos, observa-se que as representadas efetivamente fizeram abordagem meramente informativa, não havendo agressão nem ataque pessoal para com representante.

              Houve, portanto, mero exercício do direito de informação, não havendo ofensa à honra da candidata, não se podendo esquecer, que as matéria publicadas não são "sabiamente inverídicas" , o que, em tese, garantiria o direito de resposta da representada, posto que estão sendo, inclusive, objeto de investigação por parte da Polícia Civil de nosso Estado.
            
            POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO proposta pela candidata JOSEFA LOURDES RAMOS, não concedendo o reclamado direito de resposta.
                          Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar os autos com as cautelas e registros de praxe.
                 Sem custas.
                Publique-se,
                Registre-se,
                Intime-se e
                CUMPRA-SE.
                                  Porto Velho, 6 de setembro de 2012.

JOSÉ ANTÔNIO ROBLES
Juiz em Substituição da 23ª Zona Eleitoral


 

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