Justiça entende que cancelamento de convocação para posse em cargo público gera indenização
A Turma Recursal em Porto Velho deu provimento a um recurso, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000 em favor de candidata aprovada em concurso, que teve a convocação pelo ente público cancelada unilateralmente.
Destacou, ainda, o magistrado que, após a convocação da candidata, surgiu o efetivo direito à posse e certamente tal notícia tornou-se conhecida no círculo de amizade e familiar da requerente/recorrente, demandando a legítima expectativa de que assumiria cargo público, de maneira que o cancelamento do ato convocatório ao qual não deu causa, é situação violadora de direitos da personalidade, tais como sua imagem, honra e reputação. Por isso, votou pela condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000, calculada em 4 vezes o salário do cargo de sua aprovação. O voto foi acompanhado pelos juízes Glodner Luiz Pauletto e Enio Salvador Vaz.
Em sede de recurso inominado, a Turma Recursal reconheceu os danos morais experimentados pela autora. De acordo com o voto do relator, juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, não deve prosperar o argumento do Estado de Rondônia de que teria cancelado a nomeação em face da Lei de Responsabilidade Fiscal que veda o excessivo gasto com folha de pessoal, uma vez que esta análise deveria ter sido feita antes da convocação.
Destacou, ainda, o magistrado que, após a convocação da candidata, surgiu o efetivo direito à posse e certamente tal notícia tornou-se conhecida no círculo de amizade e familiar da requerente/recorrente, demandando a legítima expectativa de que assumiria cargo público, de maneira que o cancelamento do ato convocatório ao qual não deu causa, é situação violadora de direitos da personalidade, tais como sua imagem, honra e reputação. Por isso, votou pela condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000, calculada em 4 vezes o salário do cargo de sua aprovação. O voto foi acompanhado pelos juízes Glodner Luiz Pauletto e Enio Salvador Vaz.
Na mesma sessão plenária, destacou-se o julgamento da apelação criminal nº 0003252-42.2015.8.22.0601, onde o Ministério Público insurge-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da comarca de Porto Velho, que declarou a inconstitucionalidade do art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com a sentença, o crime previsto no CTB, sobre a pena de detenção de 6 meses a 1 ano para o condutor que afastar-se do veículo do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, ofende o princípio constitucional de não se incriminar.
Ao julgar a apelação, à unanimidade, os magistrados votaram pelo afastamento da alegação de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, sob o argumento de que a simples permanência no local do acidente não é suficiente para caracterizar ofensa ao direito da não autoincriminação. Salientaram que, obrigar o condutor a permanecer no local do acidente, não implica estar fazendo prova contra si, não se vislumbrando afronta ao disposto no artigo 8º, inciso II, alínea "g", do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário como quer fazer crer a parte apelada.
Também foram julgados 188 processos de assuntos diversos, com a atuação do promotor de Justiça Jarbas Sampaio Cordeiro nos processos criminais e três sustentações orais por advogados e uma pelo Defensor Público José Alberto Oliveira de Paula Machado.
A próxima sessão está agendada para o dia 19 de julho de 2017, a partir das 8 horas, no fórum da Turma Recursal, Juizados Especiais e Centrais de Conciliação do Estado de Rondônia, localizado na Av. Governador Jorge Teixeira, 2472, São Cristóvão, nesta Capital.
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