Rondônia, 12 de março de 2025
Geral

JUSTIÇA FEDERAL CONDENA JUIZ DO TRT POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A 2ª vara da Justiça Federal em Rondônia julgou procedente a ação de improbidade administrativa, processo Autos de nº 2008.41.00.001493-9, ajuizada pela União contra magistrado do trabalho e sua esposa, condenando-os nas penas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992. O magistrado e sua esposa foram condenados a perda dos cargos públicos, bem como a cassação de aposentadoria compulsória e tiveram os direitos políticos suspensos por 5 e 8 anos, respectivamente.


O juiz federal disse que o juiz condenado nomeou sua esposa como chefe de seu gabinete em 1988 e somente em 2001 foi exonerada da função, mesmo após a vigência do art. 10 da Lei n. 9.421/1996, que proibia a nomeação de cônjuge e parentes para os cargos em comissão na estrutura do Poder Judiciário. Acrescentou que o magistrado autorizou diversas diárias e passagens aéreas para que sua esposa o acompanhasse em eventos fora da sede de Porto Velho sem nenhum interesse público. Como se não bastasse, a esposa do magistrado raramente freqüentava o gabinete do juiz e, nesse período, não exerceu sua função de chefe de gabinete, porém percebeu a remuneração equivalente.

O juiz foi aposentado compulsoriamente pelo Tribunal Superior do Trabalho e sua esposa foi demitida em processo administrativo disciplinar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.

O juiz federal disse que o juiz condenado nomeou sua esposa como chefe de seu gabinete em 1988 e somente em 2001 foi exonerada da função, mesmo após a vigência do art. 10 da Lei n. 9.421/1996, que proibia a nomeação de cônjuge e parentes para os cargos em comissão na estrutura do Poder Judiciário. Acrescentou que o magistrado autorizou diversas diárias e passagens aéreas para que sua esposa o acompanhasse em eventos fora da sede de Porto Velho sem nenhum interesse público. Como se não bastasse, a esposa do magistrado raramente freqüentava o gabinete do juiz e, nesse período, não exerceu sua função de chefe de gabinete, porém percebeu a remuneração equivalente.

O juiz foi aposentado compulsoriamente pelo Tribunal Superior do Trabalho e sua esposa foi demitida em processo administrativo disciplinar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.

Na sentença, o juiz realçou que a aposentadoria compulsória da magistratura, decorrente de infração disciplinar prevista no art. 42, inciso V, da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN), significa garantia mínima para que o magistrado possa exercer a judicatura com independência e autonomia, obediente à sua consciência traduzida em fundamentos de suas decisões (art. 93, inciso IX, da CF), sem temer retaliações ou injunções políticas. A aposentadoria compulsória é, na verdade, efeito de sanção disciplinar de impedimento de exercício da judicatura, mantendo o juiz vinculado ao cargo público em função da prerrogativa de vitaliciamento. No entanto, a prerrogativa constitucional não prevalece no âmbito administrativo, perecendo quando o magistrado descumpre os deveres de probidade administrativa, quando inerente à gestão pública.

Os demandados podem recorrer da sentença.

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