Rondônia, 28 de março de 2026
Geral

JUSTIÇA FEDERAL INDEFERIU PEDIDO: JUIZ CANDIDATO NA OAB NÃO CONSEGUE BARRAR EVENTO DE CAMPANHA ABERTO A TODOS OS ADVOGADOS

Especialista em Direito Eleitoral, um dos fundadores do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia (Idero), o juiz eleitoral Juacy dos Santos Loura Junior não conseguiu impor sua tese na Justiça Federal nesta sexta-feira e teve pedido de liminar indeferido em uma ação em que buscava barrar o evento de encerramento da campanha do atual presidente da OAB, Andrey Cavalcante, que acontece neste sábado no Bingool Eventos e aberto para toda a classe. A decisão é do juiz Fernando Braz Ximenes, da 2ª Vara.

Na Ação Cautelar, o juiz Juacy dos Santos Loura Junior, que encabeça uma das três chapas na disputa pelo comando da OAB, pediu a vedação do evento, uma feijoada de confraternização, sob o argumento que a OAB rondoniense não havia sido comunicada. Ele baseava sua tese na proibição definida pela Lei Eleitoral, mas acabou levando uma aula do juiz federal, que o lembrou que as eleições na Ordem são regidas por provimento próprio. “Desta feita, a dita aplicação supletiva há de ser feita, portanto, na ausência de norma expressa, o que permitiria buscar, com apoio na interpretação sistemática do ordenamento, o regramento faltante no tocante às condutas e aos procedimentos destinados à consecução do escrutínio. Ocorre que, no caso em tela, não há que se falar em semelhante lacuna, vez que há norma específica a densificar as proibições que visam pôr a salvo o processo eleitoral da entidade do abuso de poder econômico. Com efeito, o enunciado normativo constante do art. 12, inciso III, do Provimento n.146/2011 do Conselho Federal da OAB (em detalhando o previsto no art. 133 do Regulamento Geral), restringe apenas a realização de “shows artísticos”, encontrando-se, ainda, norma permissiva no parágrafo único do mesmo dispositivo, que franqueia, expressamente, a realização de eventos festivos pela chapa, durante sua campanha”, sentenciou o magistrado federal, citando o Artigo 12, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB.

Para o juiz federal, a ação não tem cabimento, e não se afigura presente a plausibilidade jurídica do pedido. Para ele, se a quisesse a entidade vedar a realização de eventos pré-eleitorais com elevado número de participantes às vésperas do pleito o teria feito, expressamente, assim como fez quando vedou a
realização de “shows artísticos”. Em sentido contrário, contudo, foi estabelecida a norma do parágrafo único, que deixa clara a liberdade das chapas para promoverem eventos festivos em todas as circunstâncias, exceto a promoção de shows artísticos.

Por fim, acentuou o juiz em sua decisão, que não poderia a Justiça Federal criar nesse momento uma nova regra, uma vez que há que destacar também os princípios e valores normativos protetivos do caráter democrático das eleições. Agir diferente, finalizou, consistiria construção de regra proibitiva, a partir de ampliada compreensão do conceito de “abuso de poder econômico”, o que invadiria o espaço de deliberação – igualmente democrático – que a OAB, interna corporis, utiliza para normatizar seus procedimentos.

SIGA-NOS NO

Veja Também

Prefeito Léo Moraes vai conferir obra no igarapé Bate Estacas e acaba batendo boca com Marcos Combate

Prática perigosa de jogar objetos na rede elétrica já afetou quase 20 mil clientes em Ronônia neste ano

TCE manda Prefeitura refazer avaliação do Hospital das Clínicas, comprado por R$ 39,3 milhões

MPRO define lista de candidatos para vaga de desembargador no TJRO