JUSTIÇA FEDERAL INDEFERIU PEDIDO: JUIZ CANDIDATO NA OAB NÃO CONSEGUE BARRAR EVENTO DE CAMPANHA ABERTO A TODOS OS ADVOGADOS

Na Ação Cautelar, o juiz Juacy dos Santos Loura Junior, que encabeça uma das três chapas na disputa pelo comando da OAB, pediu a vedação do evento, uma feijoada de confraternização, sob o argumento que a OAB rondoniense não havia sido comunicada. Ele baseava sua tese na proibição definida pela Lei Eleitoral, mas acabou levando uma aula do juiz federal, que o lembrou que as eleições na Ordem são regidas por provimento próprio. Desta feita, a dita aplicação supletiva há de ser feita, portanto, na ausência de norma expressa, o que permitiria buscar, com apoio na interpretação sistemática do ordenamento, o regramento faltante no tocante às condutas e aos procedimentos destinados à consecução do escrutínio. Ocorre que, no caso em tela, não há que se falar em semelhante lacuna, vez que há norma específica a densificar as proibições que visam pôr a salvo o processo eleitoral da entidade do abuso de poder econômico. Com efeito, o enunciado normativo constante do art. 12, inciso III, do Provimento n.146/2011 do Conselho Federal da OAB (em detalhando o previsto no art. 133 do Regulamento Geral), restringe apenas a realização de shows artísticos, encontrando-se, ainda, norma permissiva no parágrafo único do mesmo dispositivo, que franqueia, expressamente, a realização de eventos festivos pela chapa, durante sua campanha, sentenciou o magistrado federal, citando o Artigo 12, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB.
Para o juiz federal, a ação não tem cabimento, e não se afigura presente a plausibilidade jurídica do pedido. Para ele, se a quisesse a entidade vedar a realização de eventos pré-eleitorais com elevado número de participantes às vésperas do pleito o teria feito, expressamente, assim como fez quando vedou a
realização de shows artísticos. Em sentido contrário, contudo, foi estabelecida a norma do parágrafo único, que deixa clara a liberdade das chapas para promoverem eventos festivos em todas as circunstâncias, exceto a promoção de shows artísticos.
Por fim, acentuou o juiz em sua decisão, que não poderia a Justiça Federal criar nesse momento uma nova regra, uma vez que há que destacar também os princípios e valores normativos protetivos do caráter democrático das eleições. Agir diferente, finalizou, consistiria construção de regra proibitiva, a partir de ampliada compreensão do conceito de abuso de poder econômico, o que invadiria o espaço de deliberação igualmente democrático que a OAB, interna corporis, utiliza para normatizar seus procedimentos.
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