Rondônia, 16 de novembro de 2024
Geral

Justiça Federal mantém decisão contra Unir por conceder prazo pequeno para estudante se matricular

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Rondônia (Unir) contra sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que assegurou a matrícula de uma estudante no curso de pedagogia, convalidando toda a atividade acadêmica, notas e presenças diárias já anotadas nos registro acadêmico.

Consta dos autos que a estudante teve seu pedido de matrícula negado administrativamente por não ter comparecido na data em que foi convocada para confirmar seu interesse na vaga. A convocação se deu pela internet e o edital foi publicado também em um jornal de grande circulação.

Em suas alegações recursais, a Universidade sustentou que permitir a um candidato “que macule as regras editalícias ofende a exigência maior de que a administração adote medidas isonômicas a todos os concorrentes”, e salientou que a estudante não atendeu às regras pré-estabelecidas no edital, por isso não poderia privilegiar a autora e, por consequência, infringir o princípio da impessoalidade.

O relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Velasco Albernaz, esclareceu que apesar de a convocação não ter sido feita apenas pela internet, a publicação em jornal de grande circulação aconteceu durante o final de semana e o prazo fixado para a matrícula foi muito curto, além de iniciar imediatamente após a publicação, dificultando a possibilidade de ciência e de atendimento da convocação.

Para o magistrado, a disposição de prazos curtos para efetivação de matrícula afronta os princípios da razoabilidade e da publicidade, e por isso, a sentença não merece reforma. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Unir e à remessa necessária.

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