Justiça garante isenção de ICMS a criança com deficiência
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a decisão que isenta do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a família de uma criança portadora da síndrome de West, que apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e microcefalia, com incapacidade física e mental.
O desembargador verificou que a questão reclamada gira em torno de veículo automotor a ser adquirido para a criança, deficiente física, que não pode conduzi-lo em vista de ser menor de idade e da sua deficiência a impedi-lo de dirigir após a maioridade. "Desde logo assente-se que o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento razoável à concessão do benefício previsto na Lei n. 8.989/95", decidiu Mimessi. Pois, para ele, o objetivo do benefício é possibilitar a inclusão social do portador de deficiência, em função de sua necessidade especial e diante da quase inexistência de estrutura de transporte público para tal parcela da população.
Para o relator do Reexame Necessário 0005579-64.2010.8.22.0009, desembargador Renato Mimessi, é de responsabilidade do Poder Público garantir vida digna e o tratamento igual a todos, considerando suas diferenças e tornado assim concretos os direitos fundamentais afirmados na Constituição Federal.
O desembargador verificou que a questão reclamada gira em torno de veículo automotor a ser adquirido para a criança, deficiente física, que não pode conduzi-lo em vista de ser menor de idade e da sua deficiência a impedi-lo de dirigir após a maioridade. "Desde logo assente-se que o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento razoável à concessão do benefício previsto na Lei n. 8.989/95", decidiu Mimessi. Pois, para ele, o objetivo do benefício é possibilitar a inclusão social do portador de deficiência, em função de sua necessidade especial e diante da quase inexistência de estrutura de transporte público para tal parcela da população.
Ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice (barreira) razoável ao gozo da isenção".
O relator decidiu que a lei deve ser interpretada de forma extensiva, de modo a não prejudicar quem, com maior razão, necessita da atenção estatal. "Assim, provada a deficiência do impetrante (parte que entrou com o mandado de segurança), diga-se física e mental e de caráter permanente, impõe reconhecer seu direito líquido e certo ao recebimento da isenção tributária requerida".
Nos termos da Súmula 253 do STJ, o desembargador confirmou a sentença já pronunciada anteriormente e garantiu que a família não pague o imposto para a aquisição do veículo. O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a sentenças em que houve determinação judicial contrária ao Poder Público, como neste caso, em que o Estado de Rondônia é parte passiva do processo.
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