Justiça garante retorno de salário mínimo a servidores municipais de Presidente Médici
A 1ª Vara Cível de Presidente Médici julgou procedente o Procedimento Ordinário impetrado pelo Sindsaúde e determinou à Prefeitura do município que faça a inclusão dos R$ 50,00 (cinqüenta Reais) que havia sido retirado dos contracheques dos servidores municipais, reduzindo seus vencimentos. A ação foi ganha pelo escritório Hélio Vieira e Zênia Cernov e a decisão foi publicada na última sexta-feira (05.11) no Diário Oficial da Justiça de Rondônia.
DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO N 203 PORTO VELHO-RO, 05 DE NOVEMBRO DE 2010
DATA DA DIVULGACAO: SEXTA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2010
Veja a sentença na íntegra:
DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO N 203 PORTO VELHO-RO, 05 DE NOVEMBRO DE 2010
DATA DA DIVULGACAO: SEXTA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2010
COMARCA DE PRESIDENTE MEDICI
1 VARA CIVEL
1 Cartorio Civel
PAG 393
Proc.: 0019823-41.2009.8.22.0006
Acao:Procedimento Ordinario (Civel)
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores Em Saude do Estado de Rondonia
Advogado: Zenia Luciana Cernov de Oliveira (RO 641.), Helio Vieira da Costa (RO 640.), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zenia Luciana Cernov de Oliveira (RO 641.), Helio Vieira da Costa (RO 640.), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Requerido: Jose Ribeiro da Silva Filho
SENTENCA :
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PLEITO INICIAL PARA O FIM DE:
a) DETERMINAR QUE O MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI RESTABELECA, EM BENEFICIO DOS SERVIDORES DA SAUDE, O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 465,00 (QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS), A TITULO DE VENCIMENTO BASICO, DESDE A DATA EM QUE FOI
INDEVIDAMENTE SUPLANTADO, A SABER, NO MES DE MARCO DE 2009;
b) CONDENAR O MUNICIPIO A PAGAR O VALOR DAS PARCELAS PRETERITAS DESSE BENEFICIO,
COM DATA RETROATIVA AO MES DE MARCO DE 2009, ATE O MES DE NOVEMBRO DE 2010, QUANDO FOI CUMPRIDA A LIMINAR.
O Município esta isento de custas processuais.
Considerando especialmente o grau de zelo do profissional e a natureza e importância da causa, condeno o Município a pagar honorários de advogado em beneficio dos patronos dos autores fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação ao pagamento das parcelas pretéritas da verba pleiteada. Se não for interposto recurso voluntário, subam ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, porque certamente o valor da condenação ultrapassa sessenta salários mínimos, tendo em vista a quantidade de servidores alijados (fls. 76/78) e os meses que ficaram sem receber o salário corretamente.
P. R.I. Presidente Medici-RO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010.
Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
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